Pular para o conteúdo principal

Mortes de crianças e a síndrome do pensamento acelerado


 

      No prazo de uma semana três crianças foram esquecidas no interior de veículos e devido à alta temperatura, morreram. A primeira foi esquecida numa van usada clandestinamente para o transporte de escolares: a condutora foi ao salão de beleza enquanto a criança, que não era sua filha, literalmente era “assada” num calor inclemente. As outras duas crianças foram esquecidas, num dos casos, pelo pai, e, no outro, pela mãe; ambos os casos ocorreram no mesmo dia. Nos Estados Unidos, a cada dez dias uma criança é esquecida no interior de veículo e já foram encetadas campanhas chamando a atenção dos pais e responsáveis para o fato.
      A esse esquecimento deu-se o nome de “síndrome do pensamento acelerado”- SPA, associada (a síndrome) aos tempos atuais, em que as pessoas querem – por vezes devem – exercer várias atividades praticamente ao mesmo tempo, o que provoca estresse e, consequentemente, o esquecimento, que em alguns casos tem vitimado crianças. Óbvio que essas pessoas olvidam-se de outros encargos não tão fatais quanto o esquecimento que provoca morte, constituindo-se esta inclusive em atividade delituosa: crime contra a vida, homicídio, na modalidade culposa.
      Seja o esquecimento, como já se diz, motivado pela SPA, ou por qualquer outra desatenção, o fato se “encaixa” no tipo penal descrito no artigo 121, parágrafo 3°, do Código Penal, ou seja, homicídio culposo. A modalidade culposa de um crime – e não são todos os delitos que existem na forma culposa, muitos deles existem apenas na forma dolosa – ocorre quando o sujeito ativo, ao praticar a ação, foi imprudente, negligente ou imperito. Esta última tem sido reservada pelos doutrinadores aos profissionais e somente estes, então, poderiam ser responsabilizados por um crime culposo se ao praticar a conduta não tivessem a perícia suficiente para realiza-la. Por exemplo, um médico que provoca numa cirurgia a morte do paciente. As outras duas modalidades – a imprudência e a negligência – guardam muita semelhança entre si e as diferenças por vezes surgem em casos práticos, porém sempre demonstram uma desídia do sujeito que age.
      No caso das crianças esquecidas, fica óbvio que as pessoas foram negligentes na realização da ação e, por conta disso, devem responder pela modalidade culposa do crime de homicídio. Porém, o fato, no caso dos pais, atingiu o sujeito ativo de uma forma tão intensa que a sanção penal se torna desnecessária: ele já foi punido pela consequência, pois certamente carregará para sempre o remorso por esse esquecimento. Muitas vezes o casamento é desfeito e um cônjuge não perdoa o outro pelo evento.
      Sabiamente, o Código Penal prevê que em casos assim o juiz pode deixar de aplicar a pena e isto se chama “perdão judicial”, ou “caso de isenção de pena”. O processo tem o seu curso normal e, ao sentenciar, o juiz calcula a pena que seria aplicada, passando pelas três fases, e atingindo a pena final, definitiva, deixa de impô-la, “perdoando”, em nome do Estado, o acusado.    
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...