No
prazo de uma semana três crianças foram esquecidas no interior de veículos e
devido à alta temperatura, morreram. A primeira foi esquecida numa van usada
clandestinamente para o transporte de escolares: a condutora foi ao salão de
beleza enquanto a criança, que não era sua filha, literalmente era “assada” num
calor inclemente. As outras duas crianças foram esquecidas, num dos casos, pelo
pai, e, no outro, pela mãe; ambos os casos ocorreram no mesmo dia. Nos Estados
Unidos, a cada dez dias uma criança é esquecida no interior de veículo e já
foram encetadas campanhas chamando a atenção dos pais e responsáveis para o
fato.
A
esse esquecimento deu-se o nome de “síndrome do pensamento acelerado”- SPA,
associada (a síndrome) aos tempos atuais, em que as pessoas querem – por vezes
devem – exercer várias atividades praticamente ao mesmo tempo, o que provoca
estresse e, consequentemente, o esquecimento, que em alguns casos tem
vitimado crianças. Óbvio que essas pessoas olvidam-se de outros encargos não
tão fatais quanto o esquecimento que provoca morte, constituindo-se esta inclusive
em atividade delituosa: crime contra a vida, homicídio, na modalidade culposa.
Seja
o esquecimento, como já se diz, motivado pela SPA, ou por qualquer outra
desatenção, o fato se “encaixa” no tipo penal descrito no artigo 121, parágrafo
3°, do Código Penal, ou seja, homicídio culposo. A modalidade culposa de um
crime – e não são todos os delitos que existem na forma culposa, muitos deles
existem apenas na forma dolosa – ocorre quando o sujeito ativo, ao praticar a
ação, foi imprudente, negligente ou imperito. Esta última tem sido reservada
pelos doutrinadores aos profissionais e somente estes, então, poderiam ser
responsabilizados por um crime culposo se ao praticar a conduta não tivessem a
perícia suficiente para realiza-la. Por exemplo, um médico que provoca numa
cirurgia a morte do paciente. As outras duas modalidades – a imprudência e a
negligência – guardam muita semelhança entre si e as diferenças por vezes
surgem em casos práticos, porém sempre demonstram uma desídia do sujeito que
age.
No
caso das crianças esquecidas, fica óbvio que as pessoas foram negligentes na
realização da ação e, por conta disso, devem responder pela modalidade culposa
do crime de homicídio. Porém, o fato, no caso dos pais, atingiu o sujeito ativo
de uma forma tão intensa que a sanção penal se torna desnecessária: ele já foi
punido pela consequência, pois certamente carregará para sempre o remorso por
esse esquecimento. Muitas vezes o casamento é desfeito e um cônjuge não perdoa
o outro pelo evento.
Sabiamente,
o Código Penal prevê que em casos assim o juiz pode deixar de aplicar a pena e
isto se chama “perdão judicial”, ou “caso de isenção de pena”. O processo tem o
seu curso normal e, ao sentenciar, o juiz calcula a pena que seria aplicada,
passando pelas três fases, e atingindo a pena final, definitiva, deixa de
impô-la, “perdoando”, em nome do Estado, o acusado.
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