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O indulto de Natal e os mensaleiros




      É tradição no Brasil, desde tempos imemoriais, a concessão pelo presidente da República do indulto de Natal. Aliás, vem essa tradição desde o tempo do Império. Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, página 378) aponta que “a graça, forma de clemência soberana...”, o que vale dizer, é resquício do poder imperial. Graça individual é outro nome do indulto e clemência soberana demonstra que era o soberano, o rei, o imperador, quem concedia o “benefício”. Trata-se de uma forma de extinguir a punibilidade ou somente parte da pena e para ser obtida é necessário que o condenado cumpra alguns requisitos.
      Porém, a mídia, fiel a sua tarefa de em muitos casos desinformar, e, em outros, confundir, passou a denominar de indulto de dia dos pais, dia das mães e quaisquer alusivos a datas comemorativas; assim, tinha-se o indulto “do dia das mães”, o indulto “do dia dos pais”, e, claro, o indulto de Natal. Porém, aqueles outros “indultos” em realidade são saídas temporárias criadas pela Lei de Execução Penal e concedidas aos condenados que cumprem a pena no regime semi-aberto. Trata-se de providência tendente a preparar o preso para a volta quase total à liberdade, já que o regime seguinte é o aberto, prisão albergue, em que ele trabalha durante o dia e permanece na prisão-albergue durante as noites e finais de semana. Na saída temporária, o condenado sai do presídio com a obrigação de retornar; caso não retorne, será considerado que ele abandonou o cumprimento da pena (sinônimo de fuga) e passa a ser procurado.
      Condenado sim, porque somente as pessoas condenadas podem ser agraciadas com o indulto de Natal, e, como dito, é necessário que preencha alguns – vários, na verdade - requisitos. Em primeiro lugar, a condenação não pode ter sido por crime praticado com o emprego de grave ameaça ou violência a pessoa, o que, de plano, exclui os que cometeram os crimes de roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e muitos outros. Em segundo lugar, deve o condenado ter cumprido uma parte da pena: dependendo da situação, mais de um terço ou mais de metade, e com bom comportamento carcerário. Em algumas hipóteses, exige o decreto presidencial que a pessoa tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (este requisito é exigido nos crimes contra a administração pública para que o condenado possa progredir de regime).
      A mídia, agora fiel a sua tarefa de indispor as pessoas contra algumas atitudes governamentais, já “alertou” que alguns “mensaleiros” poderão ser indultados e com isso safarem-se do restante de pena que têm a cumprir. É provável que tal ocorra e tanto eles quanto incontáveis condenados que cumprem pena poderão igualmente ser agraciados com a medida: é que o indulto tem caráter coletivo, atingindo um número indeterminado de pessoas, bastando que elas preencham os requisitos constantes do decreto.
      Outros mensaleiros que não cumprirem os requisitos exigidos poderão ser beneficiados com a saída temporária, devendo, todavia, retornar ao estabelecimento carcerário, ao passo que aqueles que forem indultados não necessitarão voltar ao presídio, ainda que seja semi-aberto.
      A teoria da conspiração, que também habita certos grotões da mídia, certamente noticiará que os mensaleiros foram indevidamente beneficiados: pura ignorância.


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