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O motorista do deputado




            Ele era motorista de um deputado estadual que morava em Campinas; ambos eram evangélicos. Não somente transportava o deputado, como – o que, infelizmente, é muito comum neste país – todos os membros de sua família, inclusive um filho que era ainda criança. O motorista era de plena confiança de toda a família; frequentavam a mesma igreja.
            Um dia, o garoto contou à mãe que o motorista havia praticado atos sexuais com ele; repetiu a história ao pai. O fato configurava atentado violento ao pudor[1].  Imediatamente, foi contratado um advogado criminal (pois se trata de ação penal privada exclusiva – quando a vítima pode arcar com os custos de um processo), foi instaurado inquérito policial (o próprio Delegado Regional de Polícia comandou as atividades policiais), o inquérito foi distribuído à 1ª Vara Criminal e o motorista foi denunciado e iniciou-se o processo. Foi requerida, tanto pelo Delegado quanto pelo Promotor a prisão preventiva do acusado, porém o Juiz de Direito preferiu não decretá-la.
            A defesa foi feita por uma colega, que, após a instrução criminal, faleceu. Sobreveio sentença condenatória, com todas as agravantes e causas de aumento possíveis. Agravou-se a pena porque a vítima era criança – mas esta circunstância não poderia ser levada em conta porque já fora utilizada para a presunção de violência; aumentou-se a pena porque teria sido mais de um ato libidinoso; enfim: na soma total, superava os quatro anos e oito meses e o regime prisional inicial fixado era o fechado (a quantidade de pena – entre quatro e oito anos – permitia que o regime inicial fosse o semi-aberto: colônia penal agrícola, industrial ou similar). O juiz, perdendo a imparcialidade, ofendeu o acusado na sentença. Permitiu-se apenas que ele recorresse em liberdade.
            Ele procurou-me na Assistência Judiciária; atendi-o. Conversamos. Tinha uma forma pausada e calma de expressar-se. Contou mil histórias. Negou os fatos. Afirmou que era perseguição. Ocorre que havia as declarações firmes da vítima (o depoimento infantil é um dos temas mais polêmicos do Direito Processual Penal, porque a criança geralmente tem a mente povoada de fantasias) e nada indicava que ela estivesse mentindo.
            Interpus o recurso de apelação, pedindo obviamente a absolvição do acusado; subsidiariamente, que a pena fosse diminuída, afastando-se principalmente o “bis in idem” da dupla valoração da idade da vítima. O Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação: diminuiu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão e fixou o regime aberto para o cumprimento (até 4 anos cabe a fixação desse regime).
            O agora condenado foi à AJ agradecer-me, o que é raro. Mais raro ainda, levou-me um presente: uma bíblia com uma emocionada dedicatória por ele escrita.
            O caso não terminou aí. O parlamentar elegeu-se deputado federal – era quase um cacique político na região. Seu nome foi delatado a uma CPI por sua própria mulher. Para escapar da inimente cassação, Ele renunciou. Separam-se. Ela foi morar em outro país. Ele ficou aqui com os filhos. Atuando perante a 1ª Vara Criminal, certa, como fazia, fui olhar a pauta de audiência: ali estava o nome do ex-parlamentar, na condição de “autor do fato” em um “TCO” (termo circunstanciado de ocorrência): ele havia dado uns “sopapos” naquele mesmo filho e uma tia levou o jovem – já aproximando-se da maioridade penal – ao plantão policial, onde se lavrou o TCO e o rapaz foi submetido a exame de corpo de delito. As lesões foram levíssimas.
            Era necessária uma manifestação de vontade, chamada “representação”, para que o autor do fato fosse processado. Como representante legal da vítima seria o pai, impossibilitado porque era o autor; ou a mãe, impossibilitada porque estava no exterior; coube a mim, como defensor público e na condição de curador especial ao ato decidir se ele seria processado ou não: olhando ambos conversando animadamente no corredor do fórum, entendi que seria melhor não permitir que o processo criminal fosse adiante, pois isso poderia representar a abertura de uma chaga que já estava – aparentemente – cicatrizada. Optei por não apresentar a representação, o que provocou o arquivamento do TCO.
            Ele livrou-se desta vez também.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium)

[1] . Artigo 213 do Código Penal: “constranger alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”; a pena cominada naquela época era de 3 a 6 anos de reclusão; hoje, é de 6 a 10 anos de reclusão. Ademais, a violência prevista pelo dispositivo legal era – e ainda é – presumida quando a vítima não é maior de 14 anos.

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