Pular para o conteúdo principal

Feto hidranancefálico




            Na década de 90, a Assistência Judiciária da Procuradoria Regional de Campinas iniciou, por assim dizer, uma parceria com o CAISM da Unicamp. Na realização de exames pré-natais, sempre que era constatada uma má formação no feto que o tornava inapto para a vida extra-uterina, a gestante era encaminhada à AJ para que fosse feito pedido judicial de autorização para a interrupção da gravidez[1]. Ela ali comparecia munida de todos os exames médicos, laudo psicológico, de assistente social, prestava declarações, assinava uma autorização (se casada ou amasiada, do marido ou companheiro) e tudo isso era protocolado, acompanhando o pedido de autorização para interrupção médica da gravidez. Deferido o pedido, era entregue um alvará à gestante, que retornava ao CAISM e ali tinha a gravidez interrompida. Os pedidos, nem era necessário dizer, tinham prioridade total no processamento: durava em média três dias.
            A partir de uma certa época, já nos anos 2000, os pedidos passaram a ser feitos por mim, como uma decorrência lógica: eu atuava na Vara do Júri e era essa vara a competente para julgar o pedido, pois ali eram – e são – julgados os crimes dolosos contra a vida, como o aborto o  é. Nenhum requerimento foi negado até no ano de 2005. Nesse ano, estive em gozo de licença-prêmio no mês de novembro e, ao retornar, o colega que me substituiu nessa atividade informou-me que um pedido fora negado por uma Juíza Substituta que estivera judicando na Vara do Júri. O feto padecia de hidranancefalia[2] – além de não ter o encéfalo, havia somente água no crânio. Perguntei ao meu colega quais as providências que ele havia tomado ante o indeferimento e ele respondeu que havia convocado a gestante e seu companheiro e comunicado o indeferimento do pedido. Nada além disso. Entregou-me todos os papéis referentes ao caso, inclusive a cópia da sentença.
            Imediatamente, elaborei uma ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, endereçada ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, numa quinta-feira apanhei o “Cometão” – às minhas expensas – para ir protocolá-lo. Tinha certeza de que o pedido de concessão de medida liminar seria indeferido. Em primeiro lugar, porque esse tribunal não era nada afeito à concessão de liminares em pedidos de “habeas corpus” – era um verdadeiro tabu e somente uma pessoa havia até então conseguido uma liminar: o político Paulo Salim Maluf. Em segundo lugar, pelo fato envolver aborto, tema que sempre provoca calafrios e discussões. Na terça-feira seguinte o “site” do Tribunal apontava o indeferimento e a justificativa para indeferi-lo foi ridícula: não havia “periculum in mora”. Em outras palavras: a gestante poderia esperar pelo julgamento de mérito (que certamente ocorreria após ela dar à luz...).
            Elaborei outro pedido de “habeas corpus”, desta vez endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, também com pedido de concessão de medida liminar. Estava temeroso num ponto: de que fosse aplicada uma súmula do Supremo Tribunal Federal, a de número 691[3], mas, apesar disso, remeti o pedido por “fax”. Nesse mesmo dia, fui, acompanhado de minha mulher, almoçar com um padre, amigo nosso, para comemorar antecipadamente o Natal. Durante o almoço no restaurante, soou meu aparelho celular e o número que chamava era desconhecido. Contra a minha vontade (sou inimigo do uso de telefone celular em restaurantes, cinemas e, principalmente, em sala de aula; nas minhas aulas, é proibido até o toque do aparelho), atendi: era o marido da gestante. Perguntei inicialmente quem havia fornecido o número e ele respondeu que fora uma repórter; em seguida, disse que o estado de saúde de sua mulher estava piorando (a gravidez ultrapassava os 7 meses), pois o acúmulo de água fazia com o crânio do feto inchasse, aumentando a pressão arterial da mulher; para melhorar o estado de saúde era necessário fazer punções, o que importava em sofrimento; tudo isso, afinal, implicava em risco para a saúde da gestante. Respondi que, se ele levasse à AJ um laudo médico do CAISM, naquela mesma tarde eu protocolaria no fórum outro pedido, desta vez com fundamento diverso: risco à vida da gestante.
            Pouco antes das 17:00 horas ele levou o novo laudo médico; o pedido praticamente já estava pronto, faltando apenas colocar o diagnóstico; após encerra-lo, levei-o correndo ao fórum e expliquei à Juíza Substituta, que era outra, que aquele pedido não era mera reiteração do primeiro, já que o fundamento era novo: não mais a hidranancefalia, mas sim o risco à vida da gestante.
            Depois de vinte e quatro horas a liminar foi concedida; no dia seguinte, antevéspera do Natal, o “site” do Superior Tribunal de Justiça trazia entre as notícias mais relevantes, a concessão, pelo Ministro Presidente, de medida liminar em pedido de “habeas corpus” para que fosse interrompida a gravidez de um feto hidranancefálico. Foi a primeira vez que o STJ concedeu uma medida liminar para essa finalidade.
            O fato ganhou repercussão internacional, em virtude do seu aspecto inusitado; ademais, por falta de uma liminar, a gestante passou a ter duas e pôde, finalmente, encerrar aquele pesadelo.



[1] . O Código Penal autoriza o aborto apenas em duas situações: quando a gravidez resulta de estupro (e é necessária autorização da gestante, ou de seu representante legal) ou a gravidez resulta perigo para a vida da gestante (neste caso, não é necessária a autorização da gestante). Nestas duas hipóteses, não é necessário pedido judicial. No caso de feto com má formação (e são várias: anancefalia, agenesia – ausência de rins -, por exemplo), porém, como não há previsão legal, é necessária a autorização judicial. Nos
[2] . É diferente de hidrocefalia: esta ocorrência não torna o feto inviável para a vida extra-uterina.
[3] . “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ impetrado a tribunal superior, indefere a liminar.”

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...