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A PEC do aborto


 
      Um dos temas mais explosivos desde sempre no Brasil é o do aborto e a sua proibição.
      O Código Penal, cuja Parte Especial (a que define os crimes e prevê as penas para cada um) pune o aborto sob três formas: auto aborto[1], aborto com o consentimento da gestante[2] e aborto sem o consentimento da gestante[3]. Em outras figuras penais contempladas na Parte Especial poderá ocorrer aborto, mas como consequência de uma ação não querida, como é o caso, por exemplo, da lesão corporal que provoca o aborto[4]. Aqui, o sujeito ativo pretendia somente ofender a integridade corporal da vítima (que no momento do ataque estava grávida), porém, provocou a interrupção da gravidez.
      Da mesma forma que pune a prática do aborto, o Código Penal prevê duas situações em que a interrupção da gravidez é autorizada: quando a prenhez representa um risco à vida da gestante[5], chamado de “aborto terapêutico”, e quando a gravidez resulta de estupro[6], chamado de “aborto sentimental”.
      Em algumas situações, o feto, por motivos os mais variados, pode apresentar alguma deficiência que o torna inviável para a vida extra-uterina. O exemplo sempre lembrado e citado é o da anencefalia, ou seja, quando o feto não possui o encéfalo e durante muito tempo incontáveis gestantes carregaram em seu ventre fetos que não tinham nenhuma possibilidade de sobrevivência quando viessem à luz.
      Como essa modalidade de interrupção de gravidez não estava prevista na legislação penal, a gestante que pretendesse abortar precisava socorrer-se do Poder Judiciário, que autorizava a interrupção. E foram tantos os pedidos que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a ADPF 54 justamente para liberar as grávidas que se encaixassem nessa situação pudessem interromper a gravidez sem precisar recorrer ao Judiciário: ela foi julgada procedente por maioria de votos (o acórdão está disponível no “site” do STF).
      Passaram a ser três as hipóteses de aborto “permitido”.
      Uma “vista d’olhos” na história legislativa do Brasil mostrará que já foram apresentados diversos projetos de lei referentes ao tema “aborto”, alguns simplesmente liberando a prática, e para ficarmos no mais recente, que é um projeto de Código Penal que ora tramita no Senado Federal, veremos que além das permissões hoje existentes, houve acréscimos, a saber: a) gravidez resultante do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; b) anencefalia ou outra anomalia; c) se, por vontade da gestante, até a décima segunda semana de gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condição psicológica de arcar com a maternidade.
      Mas mídia recentemente abriu manchetes com letras garrafais para referir-se a uma PEC “do aborto”, um projeto de emenda constitucional que, se aprovado, inviabilizaria qualquer modalidade de aborto. Trata-se da de número 181/2015, cujo autor é o senador Aécio Neves, originalmente  com a finalidade de apenas modificar a licença-maternidade em caso de parto prematuro. Apenas isso. Ardilosamente, foi acrescentado um artigo na proposta original, numa forma de emenda chamada “jabuti” ou “clandestina”, pelo deputado Jorge Tadeu Mudalen, segundo a qual a pessoa tem reconhecida a dignidade “desde a concepção” e a inviolabilidade da vida também desde a “concepção”.
      Apenas pela diferença dos temas esse “acréscimo” deveria ser prontamente rejeitado, mas não foi. Foi aprovado pela comissão especial, o que não significa que será aprovado pelo plenário. E mesmo que seja, é discutível que não possibilite a interrupção da gravidez nas hipóteses hoje permitidas. Na colisão do valor vida entre feto e mãe na gravidez de alto risco, o desta deverá prevalecer em respeito à dignidade de uma vida já formada; no caso de estupro, também o princípio da dignidade militará em favor da mãe; identicamente, no caso de feto anencefálico.
      Mas o presidente da Câmara afirmou que ela “não passará”. Se passar, será o STF chamado a resolver o assunto.


[1] . Artigo 124, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
[2] . Artigo 126, com pena de reclusão de 1 a 4 anos
[3] . Artigo 125, com pena de reclusão de 3 a 10 anos.
[4] . Artigo 129, § 2°, inciso V, com pena de 2 a oito anos.
[5] . Artigo 128: “não se pune o aborto praticado por médico ‘quando não há outro meio de salvar a vida da gestante”
[6] . Artigo 128: “não se pune o aborto praticado por médico ‘se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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