Explodiu
como uma bomba de alguns megatons na mídia: o veterano e experiente jornalista
William Waack foi afastado de suas funções sob a acusação de racismo.
O
fato que se constituiu nessa afronta foi o seguinte: enquanto aguardava entrar
no ar para uma entrevista, incomodado com um “buzinaço”, saiu-se com esta
expressão: “é coisa de preto”. Como sói acontecer em casos que tais, alguém (no
caso, um operador de VT da mesma emissora) gravou a insólita cena e depois de
quase um ano divulgou-a, segundo afirmou, para discutir o “racismo”. Todas as
manchetes referentes ao fato – e foram incontáveis – imputavam ao jornalista o
crime de racismo, o que, sem nenhuma dúvida, não é, nem foi, nem nunca será.
A
Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 5 de outubro de 1988,
estabelece no artigo 5°, inciso XLII, que
“a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei”.
Todavia,
não estava ainda descrito no ordenamento jurídico-penal brasileiro em quê
consistiria tal crime, o que veio a acontecer alguns meses depois, mais
precisamente no mês de janeiro de 1989 (dia 5), pela lei n° 7.716, cuja ementa
é a seguinte: “define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor”.
Essa lei sofreu algumas alterações ao longo do tempo, pelas quais foram criadas
algumas novas figuras penais.
Por
mais que se procure na referida lei um artigo para tipificar (“enquadrar”) o
comportamento do jornalista, não se conseguirá encontrar: as condutas ali descritas
constituem-se em, por exemplo (artigo 3°)[1],
“impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo
da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
público”; ou: “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir ou receber cliente ou comprador” (artigo 5°)[2].
Nada
existe nessa lei que se refira a alguma manifestação verbal, ainda que
denotadora de racismo.
Para
preencher essa (aparente) anomia legislativa, esse “vácuo” legislativo (que não
deixa de ser ainda aparente), foram promulgadas duas leis que alteraram o
Código Penal no Título I da Parte Especial, Crimes contra a Pessoa, mais
precisamente o capítulo V que define os “crimes contra a honra” e o crime de
injúria (artigo 140: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”)[3]
passou a contar com mais um parágrafo, o 3°, cuja redação final ficou assim:
“se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou condição de pessoa idosa”[4].
Ele prontamente foi denominado "injúria por preconceito" . Aqui,
como claramente se percebe, é necessário que a injúria se refira a “alguém”, ou
seja, uma pessoa “humana” determinada, “em carne e osso”, pois somente assim se
constituirá no crime de “injúria por preconceito”. Todos os autores de livros
de Direito Penal afirmam que não é possível figurar como sujeito passivo desses
crimes contra a honra uma comunidade, um grupo religioso, uma classe, enfim, um
coletivo. Além de se exigir que seja “alguém” determinado, não se deve esquecer
que o crime é classificado como “contra a pessoa”.
As palavras, em Direito Penal, ou, se se preferir, os nomes, têm um significado próprio, como de resto na vida em geral: assim como não se pode chamar uma abóbora de melancia, nem um cavalo de burro, não se pode chamar de racismo toda e qualquer manifestação grosseira, ou, até, que possa ofender.. Mas mídia, da qual ele fazia parte e de um dos mais poderosos veículos, já atribuiu-lhe a prática desse crime, julgou-o e condenou-o, como amiúde faz.
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