Mais uma ofensa “racista” estourou na mídia e, como é de praxe, envolvendo uma pessoa famosa: no caso, a filha de um casal famoso. Trata-se, a vítima, da filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, atingida por palavras proferidas por uma – ora chamada de “socialite”, ora auto-intiulando-se “escritora” (juro que não conheço nenhuma obra escrita por tal pessoa) – brasileira residente no Canadá.
Tomado por uma curiosidade – jurídica,
claro – incontrolável, pus-me a pesquisar (ah! Google) não somente em que teria
consistido a ofensa, mas, e principalmente, quem era a ofensora.
Antes, é de se registrar que quando a
ofensa – penalmente tem o nome de injúria por preconceito – atinge um famoso ou
filho (a) de famoso rapidamente torna-se manchete em toda a mídia. Quando se
trata de um anônimo passa despercebida.
Pois bem: a dita ofensora chama-se (e
chama a si mesma assim) Day, abreviação de (suponho) Dayane (ou Dayanne) e tive
a oportunidade de assistir à uma sua postagem e tive um choque ao ouvir a sua
(suposta) defesa quanto àquilo que proferiu. Não consegue convencer nem a si mesma,
foi a impressão que me provocou. Uma das passagens: não é crime em nenhum lugar
do mundo afirmar que uma pessoa é feia. Se ela “apenasmente” (como dizia o
Coronel Odorico Paraguaçu) emitiu somente uma opinião nesse sentido, talvez não tenha mesmo cometido nenhum
delito; mas, quando a opinião expressada contém um componente ofensivo, pode
ser considerado crime e contra honra, a injúria.
Foi requerida a instauração de inquérito
policial e a chegada do casal VIP foi cronometrada e amplamente coberta pela
imprensa: ele chegou pontualmente às 9 horas e 40 minutos na Delegacia de
Polícia, tendo sido atendido pela delegada, que, após a lavratura do boletim de
ocorrência foi entrevistada e mostrou-se também indignada pelo ocorrido.
O fato da (suposta) ofensora residir em
outro país não impede que ao fato seja aplicado o Código Penal brasileiro e
esse fenômeno (o de aplicar a lei brasileira a fato praticado no Exterior)
dá-se o nome de “extraterritorialidade condicionada”, prevista no artigo 7° do
Código Penal. São várias as condições, destacando-se duas delas: a entrada do
sujeito ativo no crime no país (Brasil) e ser o fato crime também no país em
que ele foi praticado. Há outro complicador: pode ser que o Canadá pretenda também instaurar uma apuração criminal, já que o fato ocorreu ali. Com o Brasil fazendo o mesmo, surgirá um conflito positivo de competência.
Chamou-me a atenção o fato de o pai da
criança ofendida dizer, quando entrevistado (claro!), que a ofensora iria para
a cadeia. Deixando de lado essa cultura arraigada de que todo ato delituoso
deva provocar o encarceramento do seu autor, para a decepção do astro global
cabe um esclarecimento: a pena para o crime de injúria por preconceito é de 1 a
3 anos de reclusão (mais multa) e caso haja condenação, ainda que em seu patamar
máximo, o que é impossível, poderá ser substituída, já que não houve o emprego
de violência ou grave ameaça, por pena restritiva de direitos,
na modalidade, a preferida dos magistrados, prestação de serviços à comunidade.
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