Capítulo
I
Ordenações
do Reino[1]
Com
a descoberta do Brasil pelos portugueses, começou a ser aplicada a legislação
do reino, chamada “ordenações”. E elas tinham o nome do monarca. As primeiras
foram as Afonsinas;, em 1512; depois, vieram as Manoelinas, em 1521;
finalmente, vieram as Filipinas, em 1603, vigorando até o Código Criminal do
Império, e estas é que tiveram mais aplicação, como lembra José Henrique
Pierangeli[2].
Em se tratando de Direito Penal, o Livro V dessas ordenações definia os crimes
e cominava as penas. Tal livro bem demonstra a mistura que existia entre
Direito Penal e a religião católica: muitas condutas que posteriormente seriam
consideradas apenas pecaminosas eram severamente punidas. Ele era dividido em
títulos e cada título tinha uma descrição que se assemelhava ao que hoje se
conhece como “caput”, e, em seguida, itens, que se assemelham ao que hoje é o
parágrafo. Há referência no próprio texto legal de ”paragrapho”[3]
.Não havia artigos numerados como hoje há nas leis, sejam elas codificadas,
sejam elas esparsas (ou extravagantes).
TITULO
XIII – Os que commettem peccado de sodomia, e com alimarias.
Toda
a pessoa, de qualquer qualidade que seja, que pecado de sodomia per qualquer maneira
commetter, seja queimado, e feito per fogo em pó, para que nunca de seu corpo e
sepultura possa haver memoria, e todos os seus bens sejam confiscados para a
Corôa de nossos Reinos, postoque tenha descendentes; pelo mesmo caso seus
filhos e netos ficarão inhabiles e infames, assi como os daqueles que commettem
crime de Lesa Magestade. 1. E esta Lei queremos, que também se entenda, e haja
lugar nas mulheres, que humas com as outras commettem peccado contra natura, e
da maneira que temos dito nos homens. 2. Outrosi qualquer homem, ou mulher que
carnalmente tiver ajuntamento com alguma alimaria, seja queimado e feito em pó.
3. E as pessoas, que com outras do mesmo sexo commetterem o peccado de molície,
serão castigados gravemente com degredo de galés e outras penas extraordinarias,
segundo o modo e a perseverança do peccado.
TITULO
XIV - Do Infiel, que dorme com alguma
Christã, e do Christão, que dorme
com Infiel. Qualquer Christão, que tiver ajuntamento carnal com alguma
Moura, ou com qualquer outra Infiel; ou Christã com Mouro, ou Judeu, ou com
qualquer outro Infiel, morra por isso, e esta mesma pena haverá o Infiel. E
isto, quando tal ajuntamento for feito per vontade e a sabendas; porque se
alguma mulher de semelhante condição fosse forçada, não deve por isso haver
pena alguma, somente haverá a dita pena aquelle que commetter a tal força. E
isso mesmo o que tal peccado fizer por ignorancia, não sabendo, nem tendo justa
razão de saber como a outra pessoa era de outra Lei, não deve haver por ele
pena de justiça”. Finalmente: “e somente a pessoa, que da dita infidelidade fôr
sabedor, ou tiver justa razão de o saber, será punida segundo a culpa, em que
fôr achada”.
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