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A criminalização da atividade sexual no Brasil


Capítulo I  
                                       Ordenações do Reino[1]



                        Com a descoberta do Brasil pelos portugueses, começou a ser aplicada a legislação do reino, chamada “ordenações”. E elas tinham o nome do monarca. As primeiras foram as Afonsinas;, em 1512; depois, vieram as Manoelinas, em 1521; finalmente, vieram as Filipinas, em 1603, vigorando até o Código Criminal do Império, e estas é que tiveram mais aplicação, como lembra José Henrique Pierangeli[2]. Em se tratando de Direito Penal, o Livro V dessas ordenações definia os crimes e cominava as penas. Tal livro bem demonstra a mistura que existia entre Direito Penal e a religião católica: muitas condutas que posteriormente seriam consideradas apenas pecaminosas eram severamente punidas. Ele era dividido em títulos e cada título tinha uma descrição que se assemelhava ao que hoje se conhece como “caput”, e, em seguida, itens, que se assemelham ao que hoje é o parágrafo. Há referência no próprio texto legal de ”paragrapho”[3] .Não havia artigos numerados como hoje há nas leis, sejam elas codificadas, sejam elas esparsas (ou extravagantes).

                        TITULO XIII – Os que commettem peccado de sodomia, e com alimarias.
                        Toda a pessoa, de qualquer qualidade que seja, que pecado de sodomia per qualquer maneira commetter, seja queimado, e feito per fogo em pó, para que nunca de seu corpo e sepultura possa haver memoria, e todos os seus bens sejam confiscados para a Corôa de nossos Reinos, postoque tenha descendentes; pelo mesmo caso seus filhos e netos ficarão inhabiles e infames, assi como os daqueles que commettem crime de Lesa Magestade. 1. E esta Lei queremos, que também se entenda, e haja lugar nas mulheres, que humas com as outras commettem peccado contra natura, e da maneira que temos dito nos homens. 2. Outrosi qualquer homem, ou mulher que carnalmente tiver ajuntamento com alguma alimaria, seja queimado e feito em pó. 3. E as pessoas, que com outras do mesmo sexo commetterem o peccado de molície, serão castigados gravemente com degredo de galés e outras penas extraordinarias, segundo o modo e a perseverança do peccado.

                        TITULO XIV - Do Infiel, que dorme com alguma Christã, e do Christão, que dorme com Infiel. Qualquer Christão, que tiver ajuntamento carnal com alguma Moura, ou com qualquer outra Infiel; ou Christã com Mouro, ou Judeu, ou com qualquer outro Infiel, morra por isso, e esta mesma pena haverá o Infiel. E isto, quando tal ajuntamento for feito per vontade e a sabendas; porque se alguma mulher de semelhante condição fosse forçada, não deve por isso haver pena alguma, somente haverá a dita pena aquelle que commetter a tal força. E isso mesmo o que tal peccado fizer por ignorancia, não sabendo, nem tendo justa razão de saber como a outra pessoa era de outra Lei, não deve haver por ele pena de justiça”. Finalmente: “e somente a pessoa, que da dita infidelidade fôr sabedor, ou tiver justa razão de o saber, será punida segundo a culpa, em que fôr achada”.


[1]. Foi mantida a grafia original.
[2]. Códigos Penais do Brasil, Editora Jalovi, Bauru, 1ª edição, 1980, página 7.
[3]. Título XXV, item “3”.

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