Pular para o conteúdo principal

Bendine e os 143



      Bastou o STF, por sua 2ª Turma, anular o processo a que o ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine, foi submetido e no qual foi condenado, para que os arautos da desgraça e profetas da escuridão previssem que os processos referentes a outros 143 réus seriam todos anulados.
       Antes, cabe uma ligeira explicação: a defesa sempre fala depois da acusação. A defesa fala por último. Que sirva como exemplo o processo afeto a julgamento pelo Tribunal do Júri, a que estão sujeitos os acusados por crime doloso contra a vida, consumado ou tentado (homicídio, participação em suicídio, aborto e infanticídio): tanto na fase preparatória quanto na realizada no plenário, a defesa fala sempre depois da acusação. Outra forma seria inútil: afinal, somente alguém pode defender-se de uma acusação que ele conheça.
       Talvez por ser relativamente nova no direito brasileiro a figura do réu colaborador (também chamada de delação premiada), em que, além de acusar-se, aponta os demais que participaram na empreitada delituosa, houve, no processo de Bendine um desrespeito a essa regra cronológica e todos falaram ao mesmo tempo: os réus colaboradores e os acusados, evidentemente por seus patronos. O réu colaborador (delator) é um acusador: afinal, ao admitir a culpa, ele aponta todos os demais que cooperaram com o crime (e essa colaboração deve ser ampla, completa, sem o que ele não receberá nenhum benefício: pena reduzida, regime prisional mais brando e outras) e a sua palavra servirá como prova tanto para a sua condenação como para todos os demais. É óbvio que a sua delação por si só não serve para condenar: ela deve vir corroborada por outras provas.
       Ao anular o processo a que respondeu o ex-presidente do Banco Do Brasil, com a sua consequente soltura, os arautos do apocalipse saíram a campo para anunciar que todos os outros 143 réus que se encontravam na mesma situação seriam também eles postos em liberdade, dado que os processos seriam anulados.
       O relator dos processos da Lava-Jato, ministro Edson Facchin, resolveu transferir ao plenário o julgamento da questão (os onze ministros do STF), dada a magnitude da controvérsia. Então, todos os onze ministros, numa sessão plenária, terão direito a se manifestar por intermédio de voto se naquela situação o processos devem ser anulados. Acontece que há muito tempo o STF tem aplicado nos processos em que se alega nulidade, que deve haver a anulação somente se houve prejuízo à defesa (ou à acusação, se for o caso). Essa regra é tão antiga que está escrita na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal (ano de 1941) e vem formulada em francês: “pas de nulité sans grief”. Em vernáculo: não há nulidade sem prejuízo.
       Portanto, é prematuro afirmar – o que se assemelha mais a um jogo de adivinhação – que o mesmo resultado do caso Bendine será aplicado aos outros 143 processos. Afinal, serão 11 cabeças pensantes manifestando o seu entendimento acerca do tema. Pode-se acrescentar, ainda, que o direito não é uma ciência exata, em que os fatos acontecem automaticamente. Ademais, qualquer que seja a decisão da maioria, pode haver modulação no seu alcance, ou seja, aplicando-se efeitos "ex´tunc" ou "ex-nunc". Basta aguardar.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...