Pular para o conteúdo principal

George Floyd e a folha de antecedentes



         Que a humanidade está vivendo um momento peculiar em sua História não há nenhuma dúvida. Não, não se trata da pandemia (a maior tragédia que existe desde a segunda grande guerra), mas sim de como as pessoas estão se manifestando: tudo indica que alguns sentimentos estão sendo esquecidos.
         A morte de George Floyd por asfixia praticada por um policial gerou uma onda de protestos que atingiu incontáveis países, com atitudes como nunca tinham sido vistas. Até destruição e a pichação de estátuas de pessoas até então consideradas heróis nacionais aconteceram em alguns países.
         Não obstante isso, começaram a pipocar nas redes sociais postagens da folha de antecedentes de George Floyd, com os seus registros criminais. A princípio, não deu para entender tais postagens, mas algumas teorias podem ser levantadas. Uma delas: as pessoas que tenham cometido crimes perdem o direito à vida. Esta, porém, é protegida, não importando em nada qualquer condição da vítima. Um dos maiores penalistas da Itália (de onde derivou em grande parte o direito brasileiro), Vincenzo Manzini, dizia que toda pessoa, por pior que seja, traz dentro de si um “oásis moral” que merece ser protegido. É certo que ele dizia isso quando analisava os crimes contra a honra, mas tal raciocínio pode ser aplicado a qualquer crime: por pior que seja a pessoa a proteção à sua vida nunca se encerra.
         O Ministro Nelson Hungria, apelidado “o príncipe dos penalistas brasileiros” dava o seguinte exemplo quando discorria sobre o crime de homicídio: se alguém matar uma pessoa condenada à morte segundos antes do carrasco executar a sentença comete o crime de homicídio. Ainda para ilustrar há um fato ocorrido no estado do Texas: um condenado à morte estava sendo transferido para o presídio onde seria executado (por injeção letal) quando a van que o levava capotou, deixando-o seriamente ferido. Ele foi levado a um hospital, medicado, e quando recebeu alta, foi, então, a sentença executa. Isso aconteceu na maior e mais estável democracia do mundo e se chama respeito à lei.
         Mas essas postagens fazem lembrar um princípio que está ainda sendo pouco aplicado e menos ainda respeitado em nosso país: o direito ao esquecimento. Porque aqui em nosso país parece que as pessoas fazem questão de eternizar os malfeitos de quem quer que seja.
         As postagens evocam outra teoria, esta desenvolvida e aplicada pelo nazismo: a “das vidas indignas de serem vividas”. Na Alemanha essa doutrina foi aplicada à larga, resultando na morte de milhões de pessoas, cujas vidas eram consideradas indignas de serem vividas.
         Elas fazem lembrar um sentimento que está muito em falta nos tempos atuais: a piedade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...