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O conto do suadouro

Essa modalidade delituosa esteve muito em voga em tempos de antanho e consistia no fato de uma mulher atrair um interessado a um local ermo, a título de um encontro amoroso, na esmagadora maioria das vezes com conteúdo sexual, e ali eram surpreendidos pelos comparsas da mulher, que “assaltavam” a vítima. Como muitas outras espécies criminais, caiu em desuso, e uma breve pesquisa no Google mostrou que o mais recente aconteceu no ano de 2012, na cidade de Cruzeiro do Sul: rendeu uma notícia de míseras dez linhas. Outra modalidade criminosa que já não ocorre tanto quanto antigamente é o “conto do bilhete premiado”, que foi substituído, e com vantagem, pelos golpes aplicados por intermédio do Whatsapp, bem como os aplicados através do Messenger (eu mesmo tenho sido vítima dessas artimanhas, mas que sequer entram na fase de tentativa; as mais recentes são aplicadas via Messenger e falam em PIX de valores altíssimos: se eu não concordar com a transação devo ligar para um 0800 e é aí, no telefonema, que propriamente se inicia a execução do crime, no caso, estelionato. Na época em que o vetusto “conto do suadouro” acontecia com mais frequência eu cursava Direito na PUCCamp (que ainda não era Pontifícia) e escrevente do cartório do 3° Ofício Criminal e me lembro de um que ocorreu na rua Dr Quirino, entre as ruas General Osório e Cesar Bierrenbach, num terreno baldio. A vítima foi um garçom que trabalhava no Éden Bar (rua Barão de Jaguara quase esquina com a General Osório): terminando o seu turno de trabalho, por volta de meia-noite, ele foi abordado por uma mulher que, a título de um “amplexo carnal” (como dizia Julio Fabbrini Mirabete), atraiu-o para um terreno baldio ali mesmo na rua Dr Quirino. Mal adentraram o local, o executor do crime, com uma faca, dominou-o e acabou por matá-lo. As investigações policiais chegaram até os autores, que foram presos preventivamente, processados e condenados por roubo seguido de morte (“latrocínio”), artigo 157, ° 3°, segunda parte, do Código Penal. Debalde disseram os sujeitos ativos da infração em juízo que não pretendiam matar a vítima, tendo o magistrado aplicado a pena de 25 anos de reclusão a cada um dos partícipes. Diz uma versão que o crime tem esse nome porque a vítima sua muito ao perceber que caiu num conto: aquela promessa de momentos agradáveis passa de sonho a pesadelo.

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