Estourou como uma bomba de alguns megatons a manchete que serve de título a este artigo. O subtítulo dizia que a PGR havia pedido a prisão do ex-juiz federal e atual Senador da República. Lendo o texto da bombástica notícia, via-se que o futuro encarcerado havia sido denunciado ao Supremo Tribunal Federal pelo crime de calúnia praticado contra o Ministro Gilmar Mendes por haver dito que compraria um “habeas-corpus” dele.
O crime de calúnia é um dos três que compõem o Capítulo V – Dos Crimes contra Honra – do Título I da Parte Especial (a que descreve os crimes e prevê as penas) – Dos Crimes contra a Pessoa, e vem descrito no artigo 138, assim: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, cuja pena é de 6 meses a 2 anos.
Ao ser ouvido pela imprensa, uma de suas justificativas foi a de que a frase foi retirada de um contexto maior, e, o que é o mais importante à sua defesa, que se tratava de uma brincadeira. Esta é um dos incontáveis debates que desde sempre tiveram lugar na doutrina e na jurisprudência e tem as suas raízes em tempos de antanho: a teoria dos “animi” . Para o crime de calúnia, o elemento subjetivo do delito, além do dolo, seria necessário o ânimo (intenção) de caluniar, o “animus caluniandi”; para o crime de difamação, o “animus diffamandi”; e, finalmente, para o crime de injúria, o “animus injuriandi”. Se o ânimo (intenção) da pessoa fosse uma brincadeira, ou seja “animus jocandi”, não estará configurado o delito contra a honra.
Como se nota na descrição legal, a calúnia consiste na falsa imputação de um fato definido como crime e ao assistir à gravação veiculada à exaustão, nota-se que não há imputação de fato definido como crime ao ministro do STF.
A PGR – disseram todas as mídias – pediu a prisão mas este é um pedido que é posto em toda e qualquer denúncia; o Ministério Público, quando apresenta a peça chamada denúncia contra alguém ao Poder Judiciário, sempre requer que o acusado seja condenado e como a todo crime corresponde uma pena privativa de liberdade, é óbvio que sempre é pedida a condenação a essa pena (no vulgar: prisão [juridicamente, a pena de “prisão” manifesta-se sob duas formas: reclusão e detenção]; existe ainda a prisão simples cominada às contravenções penais).
Portanto, foi um exagero da mídia (não sei cometido a que título) anunciar em letras garrafais que a PGR requereu a prisão de Sergio Moro.
Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...
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