Estourou como uma bomba de alguns megatons a manchete que serve de título a este artigo. O subtítulo dizia que a PGR havia pedido a prisão do ex-juiz federal e atual Senador da República. Lendo o texto da bombástica notícia, via-se que o futuro encarcerado havia sido denunciado ao Supremo Tribunal Federal pelo crime de calúnia praticado contra o Ministro Gilmar Mendes por haver dito que compraria um “habeas-corpus” dele.
O crime de calúnia é um dos três que compõem o Capítulo V – Dos Crimes contra Honra – do Título I da Parte Especial (a que descreve os crimes e prevê as penas) – Dos Crimes contra a Pessoa, e vem descrito no artigo 138, assim: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, cuja pena é de 6 meses a 2 anos.
Ao ser ouvido pela imprensa, uma de suas justificativas foi a de que a frase foi retirada de um contexto maior, e, o que é o mais importante à sua defesa, que se tratava de uma brincadeira. Esta é um dos incontáveis debates que desde sempre tiveram lugar na doutrina e na jurisprudência e tem as suas raízes em tempos de antanho: a teoria dos “animi” . Para o crime de calúnia, o elemento subjetivo do delito, além do dolo, seria necessário o ânimo (intenção) de caluniar, o “animus caluniandi”; para o crime de difamação, o “animus diffamandi”; e, finalmente, para o crime de injúria, o “animus injuriandi”. Se o ânimo (intenção) da pessoa fosse uma brincadeira, ou seja “animus jocandi”, não estará configurado o delito contra a honra.
Como se nota na descrição legal, a calúnia consiste na falsa imputação de um fato definido como crime e ao assistir à gravação veiculada à exaustão, nota-se que não há imputação de fato definido como crime ao ministro do STF.
A PGR – disseram todas as mídias – pediu a prisão mas este é um pedido que é posto em toda e qualquer denúncia; o Ministério Público, quando apresenta a peça chamada denúncia contra alguém ao Poder Judiciário, sempre requer que o acusado seja condenado e como a todo crime corresponde uma pena privativa de liberdade, é óbvio que sempre é pedida a condenação a essa pena (no vulgar: prisão [juridicamente, a pena de “prisão” manifesta-se sob duas formas: reclusão e detenção]; existe ainda a prisão simples cominada às contravenções penais).
Portanto, foi um exagero da mídia (não sei cometido a que título) anunciar em letras garrafais que a PGR requereu a prisão de Sergio Moro.
A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...

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