Estourou como uma bomba de alguns megatons a manchete que serve de título a este artigo. O subtítulo dizia que a PGR havia pedido a prisão do ex-juiz federal e atual Senador da República. Lendo o texto da bombástica notícia, via-se que o futuro encarcerado havia sido denunciado ao Supremo Tribunal Federal pelo crime de calúnia praticado contra o Ministro Gilmar Mendes por haver dito que compraria um “habeas-corpus” dele.
O crime de calúnia é um dos três que compõem o Capítulo V – Dos Crimes contra Honra – do Título I da Parte Especial (a que descreve os crimes e prevê as penas) – Dos Crimes contra a Pessoa, e vem descrito no artigo 138, assim: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, cuja pena é de 6 meses a 2 anos.
Ao ser ouvido pela imprensa, uma de suas justificativas foi a de que a frase foi retirada de um contexto maior, e, o que é o mais importante à sua defesa, que se tratava de uma brincadeira. Esta é um dos incontáveis debates que desde sempre tiveram lugar na doutrina e na jurisprudência e tem as suas raízes em tempos de antanho: a teoria dos “animi” . Para o crime de calúnia, o elemento subjetivo do delito, além do dolo, seria necessário o ânimo (intenção) de caluniar, o “animus caluniandi”; para o crime de difamação, o “animus diffamandi”; e, finalmente, para o crime de injúria, o “animus injuriandi”. Se o ânimo (intenção) da pessoa fosse uma brincadeira, ou seja “animus jocandi”, não estará configurado o delito contra a honra.
Como se nota na descrição legal, a calúnia consiste na falsa imputação de um fato definido como crime e ao assistir à gravação veiculada à exaustão, nota-se que não há imputação de fato definido como crime ao ministro do STF.
A PGR – disseram todas as mídias – pediu a prisão mas este é um pedido que é posto em toda e qualquer denúncia; o Ministério Público, quando apresenta a peça chamada denúncia contra alguém ao Poder Judiciário, sempre requer que o acusado seja condenado e como a todo crime corresponde uma pena privativa de liberdade, é óbvio que sempre é pedida a condenação a essa pena (no vulgar: prisão [juridicamente, a pena de “prisão” manifesta-se sob duas formas: reclusão e detenção]; existe ainda a prisão simples cominada às contravenções penais).
Portanto, foi um exagero da mídia (não sei cometido a que título) anunciar em letras garrafais que a PGR requereu a prisão de Sergio Moro.
Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”. Antes da inauguração, feita com pompa...

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