Estourou como uma bomba de alguns megatons a manchete que serve de título a este artigo. O subtítulo dizia que a PGR havia pedido a prisão do ex-juiz federal e atual Senador da República. Lendo o texto da bombástica notícia, via-se que o futuro encarcerado havia sido denunciado ao Supremo Tribunal Federal pelo crime de calúnia praticado contra o Ministro Gilmar Mendes por haver dito que compraria um “habeas-corpus” dele.
O crime de calúnia é um dos três que compõem o Capítulo V – Dos Crimes contra Honra – do Título I da Parte Especial (a que descreve os crimes e prevê as penas) – Dos Crimes contra a Pessoa, e vem descrito no artigo 138, assim: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, cuja pena é de 6 meses a 2 anos.
Ao ser ouvido pela imprensa, uma de suas justificativas foi a de que a frase foi retirada de um contexto maior, e, o que é o mais importante à sua defesa, que se tratava de uma brincadeira. Esta é um dos incontáveis debates que desde sempre tiveram lugar na doutrina e na jurisprudência e tem as suas raízes em tempos de antanho: a teoria dos “animi” . Para o crime de calúnia, o elemento subjetivo do delito, além do dolo, seria necessário o ânimo (intenção) de caluniar, o “animus caluniandi”; para o crime de difamação, o “animus diffamandi”; e, finalmente, para o crime de injúria, o “animus injuriandi”. Se o ânimo (intenção) da pessoa fosse uma brincadeira, ou seja “animus jocandi”, não estará configurado o delito contra a honra.
Como se nota na descrição legal, a calúnia consiste na falsa imputação de um fato definido como crime e ao assistir à gravação veiculada à exaustão, nota-se que não há imputação de fato definido como crime ao ministro do STF.
A PGR – disseram todas as mídias – pediu a prisão mas este é um pedido que é posto em toda e qualquer denúncia; o Ministério Público, quando apresenta a peça chamada denúncia contra alguém ao Poder Judiciário, sempre requer que o acusado seja condenado e como a todo crime corresponde uma pena privativa de liberdade, é óbvio que sempre é pedida a condenação a essa pena (no vulgar: prisão [juridicamente, a pena de “prisão” manifesta-se sob duas formas: reclusão e detenção]; existe ainda a prisão simples cominada às contravenções penais).
Portanto, foi um exagero da mídia (não sei cometido a que título) anunciar em letras garrafais que a PGR requereu a prisão de Sergio Moro.
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
Comentários
Postar um comentário