Só no futebol? Não, claro, ele está em todos os lugares, mas parece, que, infelizmente, o seu “grande momento de glória”, o seu apogeu, está sendo atingido no presente momento e no “esporte da multidões”. Esse é um dos cânceres que assolam o futebol: o outro é a violência.
Os exemplos somam-se às centenas, mas, para começar, serve a citação do que tem acontecido com o jogador brasileiro Vini Junior, atualmente jogando na Espanha, e que frequentemente é hostilizado pelos torcedores, parecendo que a cada dia que passa a hostilidade aumenta. Muito recentemente até o preparador físico de uma equipe de futebol peruana foi surpreendido em flagrante fazendo gestos racistas aos torcedores: o evento aconteceu num jogo do Corinthians contra a equipe estrangeira. O meliante, que é uruguaio, foi preso em flagrante e na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
É preciso deixar registrado um breve apanhado sobre o crime de racismo. Introduzida a repressão a essa conduta pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, sofreu algumas alterações e a mais profunda veio pela Lei n° 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que equiparou a injúria racial, prevista no artigo 140, § 3° (“se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” – pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) ao crime de racismo, com a pena de 2 a 5 anos de reclusão, A “novatio legis” manteve “raça, cor, etnia ou procedência nacional”, descartando os idosos e os deficientes, inovando no sentido de que se o delito for cometido em atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, além da pena privativa de liberdade, ao sujeito ativo do delito poderá ser aplicada a “proibição de frequência por 3 anos a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público”.
Quando se fala em punição, mais especificamente em pena, busca-se uma finalidade em sua aplicação, dividindo-se em prevenção especial (que atua sobre o condenado) e geral (que atua sobre a população, desestimulando-a de praticar o delito), mas essas finalidades são dificilmente atingidas. Associando-se a isso o fato de que ninguém pode alegar ignorância da lei, demorará muito tempo para que esse crime repulsivo deixa de ser praticado.
Talvez usando mais a educação e menos o Direito Penal seja possível começar a alterar o quadro atual.
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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