Só no futebol? Não, claro, ele está em todos os lugares, mas parece, que, infelizmente, o seu “grande momento de glória”, o seu apogeu, está sendo atingido no presente momento e no “esporte da multidões”. Esse é um dos cânceres que assolam o futebol: o outro é a violência.
Os exemplos somam-se às centenas, mas, para começar, serve a citação do que tem acontecido com o jogador brasileiro Vini Junior, atualmente jogando na Espanha, e que frequentemente é hostilizado pelos torcedores, parecendo que a cada dia que passa a hostilidade aumenta. Muito recentemente até o preparador físico de uma equipe de futebol peruana foi surpreendido em flagrante fazendo gestos racistas aos torcedores: o evento aconteceu num jogo do Corinthians contra a equipe estrangeira. O meliante, que é uruguaio, foi preso em flagrante e na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
É preciso deixar registrado um breve apanhado sobre o crime de racismo. Introduzida a repressão a essa conduta pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, sofreu algumas alterações e a mais profunda veio pela Lei n° 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que equiparou a injúria racial, prevista no artigo 140, § 3° (“se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” – pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) ao crime de racismo, com a pena de 2 a 5 anos de reclusão, A “novatio legis” manteve “raça, cor, etnia ou procedência nacional”, descartando os idosos e os deficientes, inovando no sentido de que se o delito for cometido em atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, além da pena privativa de liberdade, ao sujeito ativo do delito poderá ser aplicada a “proibição de frequência por 3 anos a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público”.
Quando se fala em punição, mais especificamente em pena, busca-se uma finalidade em sua aplicação, dividindo-se em prevenção especial (que atua sobre o condenado) e geral (que atua sobre a população, desestimulando-a de praticar o delito), mas essas finalidades são dificilmente atingidas. Associando-se a isso o fato de que ninguém pode alegar ignorância da lei, demorará muito tempo para que esse crime repulsivo deixa de ser praticado.
Talvez usando mais a educação e menos o Direito Penal seja possível começar a alterar o quadro atual.
Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”. Antes da inauguração, feita com pompa...

Comentários
Postar um comentário