Miguel Reale (pai), o maior filósofo do Direito no Brasil, criador da Teoria Tridimensional do Direito (fato, valor e norma), em um dos seus livros (Filosofia do Direito) afirma que o fato de o homem ter mais conhecimento não o fará melhor. Essa frase eu li lá pela década de 70, precisamente no ano de 1975 (o meu exemplar era do desse mesmo ano) quando passamos, no 5° ano da Faculdade (de Direito da PUCCamp), a ter aulas de Filosofia do Direito ministradas pelo professor Álvaro César Iglésias.
Passados quase cinquenta anos, essa frase, que assemelhou-se a uma profecia, a cada dia se confirma.
Dizem que nunca a Humanidade teve tantas evoluções em tão pouco tempo. Sem ter a preocupação exata com datas, foram inventados o computador, o cartão de crédito, o telefone celular e a internet, só para citar alguns. A par dos inegáveis benefícios que tais invenções (ou descobertas) trouxeram, elas trouxeram também um lado negativo que, por todos os ângulos, é assustador. O cartão de crédito por exemplo, tem o seu lado negativo com as clonagens: quem é que não teve ainda um cartão clonado? Eu fui vítima várias vezes.
O que dizer do telefone celular então? Passou a ser objeto de desejo, aguçando a cobiça dos “amigos do alheio” e tornando-se um dos objetos mais subtraídos na atualidade. E não existe apenas esse aspecto, o da subtração, havendo ainda aquele em que ele é usado para a aplicação de “golpes”, com a linha sendo clonada e a pessoa fingindo ser outra para obter sucesso no estratagema. Incluo-me entre as incontáveis pessoas que foram vítimas de golpe, mas, felizmente, no meu caso não se concretizou a tentativa.
Outro aspecto relevante neste tema é o das “fake news”; esta modalidade só existe graças às invenções apontadas linhas atrás.
As palavras ditas pelo filósofo foram proféticas...
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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