Miguel Reale (pai), o maior filósofo do Direito no Brasil, criador da Teoria Tridimensional do Direito (fato, valor e norma), em um dos seus livros (Filosofia do Direito) afirma que o fato de o homem ter mais conhecimento não o fará melhor. Essa frase eu li lá pela década de 70, precisamente no ano de 1975 (o meu exemplar era do desse mesmo ano) quando passamos, no 5° ano da Faculdade (de Direito da PUCCamp), a ter aulas de Filosofia do Direito ministradas pelo professor Álvaro César Iglésias.
Passados quase cinquenta anos, essa frase, que assemelhou-se a uma profecia, a cada dia se confirma.
Dizem que nunca a Humanidade teve tantas evoluções em tão pouco tempo. Sem ter a preocupação exata com datas, foram inventados o computador, o cartão de crédito, o telefone celular e a internet, só para citar alguns. A par dos inegáveis benefícios que tais invenções (ou descobertas) trouxeram, elas trouxeram também um lado negativo que, por todos os ângulos, é assustador. O cartão de crédito por exemplo, tem o seu lado negativo com as clonagens: quem é que não teve ainda um cartão clonado? Eu fui vítima várias vezes.
O que dizer do telefone celular então? Passou a ser objeto de desejo, aguçando a cobiça dos “amigos do alheio” e tornando-se um dos objetos mais subtraídos na atualidade. E não existe apenas esse aspecto, o da subtração, havendo ainda aquele em que ele é usado para a aplicação de “golpes”, com a linha sendo clonada e a pessoa fingindo ser outra para obter sucesso no estratagema. Incluo-me entre as incontáveis pessoas que foram vítimas de golpe, mas, felizmente, no meu caso não se concretizou a tentativa.
Outro aspecto relevante neste tema é o das “fake news”; esta modalidade só existe graças às invenções apontadas linhas atrás.
As palavras ditas pelo filósofo foram proféticas...
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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