Uma cena insólita (ou a finalidade de pena)
Ao longo dos anos – talvez séculos – foram formuladas teorias a respeito da finalidade de pena, Ou seja: quando o Estado exerce o “jus puniendi”, impondo uma pena a alguém que cometeu um crime, deve buscar nessa atividade alguma finalidade? Prevenção geral e prevenção especial: estes são os dois principais ramos em que se divide o debate sobre este tema.
Dias atrás tive a oportunidade de constatar ao vivo se num caso específico a pena atingiu a sua finalidade: caminhava eu pela rua Ferreira Penteado e naquele trecho trabalhavam alguns presos do regime semiaberto, todos vestindo calça bege (“no país das calças beges”, da música dos Racionais MC “Diário de um detento”) que prestam serviços à municipalidade: eles arrancavam aqueles matinhos que nascem entre os paralelepípedos. De repente, aproxima-se em disparada uma pessoa, um homem, portanto um pacote de fralda e em seu encalço um pessoa uniformizada. Logo deu para deduzir que se tratava de um furto e o empregado da farmácia perseguia o larápio. Ao passar por um dos presos, este disse:
- devolve isso, meu irmão.
Ao que o outro respondeu:
- eu paguei.
Ao ouvir essa resposta, foi impossível não soltar uma sonora gargalhada. Metros adiante, porém, um pedestre derrubou o ladrão.
O diálogo entre o preso e o ladrão imediatamente me fez lembrar das teorias da finalidade da pena, tema que ensinei durante trinta anos na Faculdade de Direito da PUCCamp: para o preso, o “castigo” valeu, e aí temos a prevenção especial; já para o ladrão, não, tendo, assim, falhado a prevenção geral.
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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