Pular para o conteúdo principal

Postagens

Crime midiáticos

      Por mídia geralmente se entende como os mais diversos meios de comunicação. A palavra, aportuguesada, deriva da expressão inglês “mass media”, que significa comunicação em massa. Entre os diversos meios de comunicação estão os classificados como analógicos, compreendendo os jornais, revistas, rádios, emissoras de televisão, e digitais, como aquelas chamadas “redes sociais”: facebook, twitter, instagram, whatsapp, blog. A principal diferença entre eles é que as mídias digitais permitem uma interação mais imediata entre os seu usuários; as analógicas, não. Imagine-se uma publicação num jornal que atinja, ofendendo ou não alguém: se este quiser responder, terá que enviar uma carta ou mais modernamente um e-mail, que será publicado ou não pelo veículo que fez a publicação. Já nas mídias digitais a resposta pode ser imediata: uma postagem no facebook pode ser respondida imediatamente (é claro que o acesso à publicação somente será franqueado às pesso...

Bendine e os 143

      Bastou o STF, por sua 2 ª Turma, anular o processo a que o ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine, foi submetido e no qual foi condenado, para que os arautos da desgraça e profetas da escuridão previssem que os processos referentes a outros 143 réus seriam todos anulados.        Antes, cabe uma ligeira explicação: a defesa sempre fala depois da acusação. A defesa fala por último. Que sirva como exemplo o processo afeto a julgamento pelo Tribunal do Júri, a que estão sujeitos os acusados por crime doloso contra a vida, consumado ou tentado (homicídio, participação em suicídio, aborto e infanticídio): tanto na fase preparatória quanto na realizada no plenário, a defesa fala sempre depois da acusação. Outra forma seria inútil: afinal, somente alguém pode defender-se de uma acusação que ele conheça.        Talvez por ser relativamente nova no direito brasileiro ...

Mortes no trânsito e dolo eventual - I

         1. Introdução          Durante algum tempo houve tentativas de classificar como dolosas – com dolo eventual – as mortes (bem assim as lesões corporais) ocorridas em acidentes no trânsito, quando a) o motorista causador do evento está embriagado ou b) está dirigindo em velocidade excessiva (ou ambas as hipóteses). A velocidade excessiva por vezes verificava-se em disputas automobilísticas, vulgarmente chamadas de “racha”, não se descartando que o condutor esteja embriagado nessa oportunidade. Em geral, a denúncia era oferecida pela prática do crime de homicídio (ou de lesões corporais) com dolo eventual, mas também em geral no momento da sentença de pronúncia o fato era desclassificado para a forma culposa. Se a modificação não se desse no momento da pronúncia (em que se operava a desclassificação – artigo 419 do Código de Processo Penal), ela ocorria no julgamento do recurso no ...