O estado de necessidade está definido no Código Penal no artigo 24: “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. O fato praticado que preencher os requisitos dessa definição legal não é considerado criminoso, pois o artigo 23 estabelece que “não há crime quando o fato é praticado em estado de necessidade”. Exemplos clássicos de estado de necessidade são a tábua de salvação (“tabula unius capax”): num naufrágio, dois náufragos lutam pela posse de uma tábua que comporta apenas o peso de um (nos tempos modernos, em que os navios não são mais construídos de madeira, poderia ser atualizado o exemplo: os náufragos lutam, assim, pela posse de um colete salva-vidas ou de uma bóia); importante salientar que nenhum deles deve ter sido o causador do naufrágio.