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As peladas de Porto Alegre e o ato obsceno




  
    Em Porto Alegre, uma cidade tão ausente dos noticiários, algumas mulheres resolveram praticar corrida “nuas em pelo”, conforme se dizia antigamente. Inicialmente uma, depois outra e finalmente mais outra: pronto, eram três exibindo as “partes pudendas”, porém devidamente aparelhadas à corrida – calçavam tênis e meias.
      Ao ver as fotos, rapidamente me veio à mente um fenômeno que aconteceu na década de 70 inicialmente no exterior, em seguida no Brasil. Nos Estados Unidos da América e na Inglaterra tomou o nome de “streaking” e consistia no seguinte: o “streaker” despia-se em um local longe das vistas das pessoas e depois passava correndo, em alta velocidade, em locais em que havia aglomeração. Alguns eram alcançados pelos policiais e conduzidos às delegacias. Como tudo que é novidade, o Brasil “importou” a prática e aqui ela tomou o nome de “chispada pelada” (chispada vem do verbo chispar, que tem vários significados, sendo um deles “deslocar-se velozmente”).
      Em Campinas aconteceram algumas “chispadas peladas” e um dos locais escolhidos pelos praticantes era defronte a uma lanchonete localizada na avenida Moraes Salles quase esquina com a Júlio de Mesquita, chamada “Chiken-in”, ela mesma uma importação. Ali servia-se batata frita em um cestinho de palha e frango (para fazer jus ao nome) frito crocante. A afluência de pessoas era imensa, daí a razão da escolha desse local.
      Sempre que a polícia conseguia deter o “streaker”, encaminhava-o ao plantão policial e ele era autuado pelo crime de ato obsceno, descrito no artigo 233 do Código Penal com o seguinte teor: “praticar ato obsceno em lugar público, aberto ao exposto ao público”, com a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
      Porém, o enigma da esfinge para os aplicadores e intérpretes da lei penal consistia em elucidar em que consistia o tal “ato obsceno”. Sabendo-se que o Código Penal, em sua Parte Especial (a que descreve os crimes e estipula as penas), é do ano de 1940, os intérpretes de então classificavam o beijo lascivo (claro que com a concordância da mulher) como um ato obsceno. Casais que se engalfinhavam dentro de veículos identicamente eram acusados da prática desse crime. A micção masculina também consistia em ato obsceno; porém, um doutrinador afirmava que se o ato fosse praticado sem a exibição do membro viril, não haveria crime (pus-me a imaginar como isso seria possível: somente se a micção fosse feita nas calças ou se a pessoa usasse um canudo ou um pedaço de mangueira de jardim...).
      Tive a oportunidade de atuar em um caso em que a pessoa fora condenada por ter cometido o crime em questão e o ato obsceno que havia praticado, e pelo qual fora condenado, era a micção (o caso está relatado em meu livro “Casos de júri e outros casos” – “Ato obsceno”). A partir do ano de 1995, com a criação dos juizados especiais criminais, esse crime passou a ser considerado “infração penal de menor potencial ofensivo”, por alguns chamado de “crime de bagatela”, em que não há processo criminal: é lavrado um “termo circunstanciado de ocorrência”, enviado ao fórum e encaminhado ao Ministério Público: se não for caso de arquivamento, será feita a proposta de aplicação imediata de pena (restritiva de direito ou multa) e caso o apontado autor do fato, acompanhado de advogado, aceitar, será o TCO arquivado.
      Pelo que a mídia tem noticiado, nem essa providência com relação às corredoras peladonas de Porto Alegre tem sido tomada, estando as autoridades encarregadas da aplicação da lei penal apenas “observando-as”. Sinal dos tempos: quem fazia a chispada pela cometia ato obsceno e hoje a nudez em público suscita apenas a observação.

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