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A professora e o assaltante do filho


    
  Era uma manhã normal para os padrões campineiros, com temperatura alta, o que representava um verdadeiro castigo para nós que trabalhávamos de terno e gravata. Para mim também era uma manhã normal, dedicada às aulas na Faculdade de Direito. Durante o intervalo, subi à sala dos professores e ali a pessoa que nos dava suporte – dona Jandira – anunciou que uma professora do Colégio Pio XII queria falar comigo e estava a minha espera. Meus filhos estudavam naquele colégio, mas, até onde eu sabia, não era hábito dos professores procurarem os pais dos alunos em seus locais de trabalho para comunicar qualquer ocorrência.
      De fato, o assunto era outro e ela narrou a história. O seu filho, que contava 13 anos de idade, fora “assaltado” no meio de uma tarde defronte ao Supermercado Pão de Açúcar do bairro Cambuí. O “assaltante”, de pouco mais de 18 anos (portanto, mal tinha adentrado a maioridade penal), simulando portar uma arma de fogo, com a mão direita sob a camiseta, exigira, sob ameaça, que o filho da professora entregasse o par (usado, claro) de tênis que calçava. Ordem dada, ordem cumprida, lá se foi o “assaltante”, mas não conseguiu ir muito longe: metros após foi abordado por policiais militares, que o detiveram e o levaram ao 1° Distrito Policial. O Delegado de Polícia autuou-o em flagrante delito por violação ao artigo 157, “caput”, do Código Penal, com pena de 4 a 10 anos de reclusão, encaminhando-o ao “cadeião”.
      Ao saber de todo o enredo, a professora foi ao Palácio da Justiça e ali, no Cartório do Distribuidor, indagou para qual vara criminal o processo criminal fora encaminhado: 2ª Vara Criminal, informaram. Ela foi ao cartório dessa vara e ali perguntou sobre a situação do “assaltante”, inclusive quem estava atuando em sua defesa. Obtido o meu nome e o endereço da PAJ Criminal, para ali ela se dirigiu e foi informada que o período da manhã eu dedicava à atividade docente.
      A razão dela me procurar era o seu inconformismo com o seguinte: pelo roubo (o fato, acreditava eu, seria facilmente desclassificado para furto simples [artigo 155, “caput”, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão, cabendo a suspensão condicional da execução da pena – “sursis” -, ou a substituição por pena restritiva de direitos, ou ainda somente a multa]) de um par usado de tênis que custaria, quando muito  uns 40 reais, um jovem ficaria preso (conforme lhe informara o cartório) pelo prazo mínimo de 4 anos, o que, segundo ela, poderia estragar para sempre a sua vida.
      Questionou-se se ela, como representante legal da vítima, não poderia “retirar a queixa”. Expliquei, em primeiro lugar, que essa história de “retirar a queixa” era coisa de novela da Globo, algo inexistente no Direito Penal brasileiro, e que, ademais, o crime de que o “assaltante” de se filho estava acusado era de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado não dá a mínima para a vontade da vítima. Expus a ela, ainda, que no meu ponto de vista, tal posição extrema do Estado poderia ser atenuada em muitos casos, deixando que a vítima (ou o seu representante legal) decidisse por processar ou não o autor do delito (há um filme francês chamado “As neves do Kilimanjaro” que aborda magistralmente o tema). Portanto, não dependia dela (como representante legal do filho-vítima) a existência do processo punitivo.
      Para culminar, expliquei ainda que o crime de roubo era inafiançável e que o juiz de Direito titular daquela vara criminal (como de resto, todos os juízes criminais da comarca) jamais libertava (em pedido de liberdade provisória) réus acusados de roubo, ou de tráfico de drogas, ou de porte ilegal de arma, ou de receptação qualificada, mas que eu faria tudo o que estivesse ao meu alcance para obter a desclassificação (para mim, a solução mais viável) para um crime menos grave, como já dito, o de furto simples (o roubo nada mais é do que o furto praticado com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa).
      Desgraçadamente, não pude trabalhar no processo até o final, pois cessou a minha designação para atuar naquele vara e eu retornei à Vara do Júri, onde normalmente atuava.
      Portanto, não sei qual foi o resultado.

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