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A maioridade penal e a lesão corporal seguida de morte




      Em dois turnos, como determina a lei, a Câmara dos Deputados aprovou a proposta de emenda à constituição (PEC) n° 171/93, que agora, como também determina a lei, seguirá para votação no Senado Federal. Tal PEC prevê a redução da maioridade penal para 16 anos ("são inimputáveis os menores de 16 anos") e não de forma ampla e sim para uns poucos delitos.
      Desde logo chama a atenção o tempo de tramitação da proposta: 22 anos. Como o presidente da Câmara demonstrou desde que assumiu o cargo a sua ojeriza ao PT, ou melhor, ao governo federal, e tem feito tudo ao seu alcance para infernizar o Poder Executivo, e este e o PT são contrários à redução, só se pode concluir que ele “desengavetou” o projeto apenas como um afronta.
      Mas, como uma redução da maioridade penal “à brasileira”, os nobres parlamentares demonstraram mais uma vez, na elaboração de um projeto e na sua votação, que desconhecem o arcabouço jurídico pátrio. A emenda, uma verdadeira “emenda” no sentido de que “pior a emenda do que o soneto”, prevê a redução da maioridade penal par 16 anos para alguns crimes, dentre os quais os crimes hediondos, tais como estupro e latrocínio -, acrescentando mais dois: o homicídio qualificado e a lesão corporal seguida de morte. O homicídio qualificado por uma lei do longínquo ano de 1994 já é considerado um crime hediondo. Uma das consequências do crime quando tachado de hediondo é que a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado – penitenciária de segurança máxima ou média -, devendo o condenado cumprir pelo menos 2/5 da pena; este é apenas um requisito temporal e outros requisitos devem ser atendidos. Isso já demonstra uma profunda desatenção do legislador.
      O que não dá para entender é reduzir a maioridade penal para 16 anos para quem comete o crime de lesão corporal seguida de morte: não existe qualquer fundamento jurídico para essa modificação. O crime de lesão corporal seguida de morte está definido no artigo 129, parágrafo 3°, do Código Penal, como portanto somente um parágrafo do artigo que define o crime de lesão corporal. Diz o artigo 129, “caput”: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A pena cominada é de detenção, de 3 meses a 1 ano. Ou seja: é uma infração penal de menor poder ofensivo. O parágrafo 3° tem a seguinte redação: se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.
      A lei é muito clara e somente os parlamentares não a enxergaram: o agente não quis [dolo direto] matar a vítima, nem assumiu o risco de produzi-lo [dolo eventual]. Ele quis apenas ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima, talvez levemente, e num excesso de fim, provoca a sua morte. Diz a doutrina: há dolo no antecedente e culpa no consequente. Um exemplo tirado da vida real, em que trabalhei na defesa da ré: esta ouvia música em seu quarto num volume que incomodava o seu pai. Este dirigiu-se ao quarto exigindo que o volume fosse diminuído. Instaurou-se uma discussão entre eles, com safanões de ambas as partes. A filha empurrou o pai que caiu e bateu a cabeça na quina da cama, sofrendo uma lesão cerebral, que lhe provocou a morte. As circunstâncias, à toda, evidenciaram que ela não quis a morte do pai, nem assumiu o risco de produzi-la. Caso a pessoa seja condenada pelo crime à pena mínima, 4 anos, poderá cumpri-la integralmente no regime aberto. Poderá, ainda, conforme parte da doutrina, ser substituída por penas restritivas de direitos.
      Pois é: um crime que não é dos mais graves, nem hediondo, teve a maioridade penal reduzida. Não dá para entender.
Abaixo um "link" que contém um capítulo do livro "Casos de júri e outros casos".
 http://silvioartur.blogspot.com.br/2012/07/brincadeira-mortal.html

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