O atendimento foi feito
no escritório de Álvaro Cury, na avenida Francisco Glicério, bem defronte ao
largo da Catedral Metropolitana de Campinas. O réu compareceu munido de uma
prancheta em que anotava todas as respostas que eram dadas. Foram estipulados
os honorários. Ele aceitou. Assumi a sua defesa. Durante a instrução descobri
que ele era investigado em um inquérito policial e pelo mesmo crime: sedução.
Já por aqueles tempos
havia uma ideia de descriminalizar a sedução, iniciada com a própria elaboração
do Código Penal de 1940, pois no anterior (Código Penal da República, de 1890)
o crime, que era chamado de “defloramento”, protegia a virgindade da mulher até
os 21 anos, tendo essa idade sido rebaixada para 18 no código seguinte (1940).
No Código Penal de 1969[2]
(Decreto-lei nº 1.004), a proteção à mulher virgem ia até os 16 anos: era
evidente o caminho em direção à “abolitio criminis”, ou seja, à
descriminalização.
Pois bem: no final da
década de 70 já era difícil falar em sedução por conta de dois elementos
normativos do tipo: a inexperiência e a justificável confiança (um deles
precisava ocorrer juntamente com a virgindade da mulher e a conjunção carnal).
Aqueles namoros efêmeros em que os envolvidos iam muito rapidamente à
conjunção, na visão da doutrina e da jurisprudência não constituíam conteúdo
desse crime e foi isso que argumentei na defesa desse meu novel cliente.
Analisando a prova, o magistrado entendeu não estarem presentes os elementos do
delito imputado ao “don juan” e o absolveu.
Quanto ao inquérito pela
prática de crime semelhante, não houve sequer denúncia: ele foi arquivado.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume II, a ser editado)
[1].
“Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14
(catorze), e ter com ela conjunção
carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”, com
pena de reclusão, de 2 a 4 anos. A conjunção carnal somente podia ser praticada
entre um homem e uma mulher. Foi o artigo revogado pela Lei nº 11.106/05.
[2].
Este código teve o mais longo período de “vacatio legis” do Brasil: 8 anos.
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