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Don Juan




     
       Um dos primeiros processos criminais em que atuei (não havia prestado concurso ainda) foi por indicação daquele de quem eu fui aluno e assistente na Faculdade de Direito, Álvaro Cury: ele fora procurado por uma pessoa que trabalhava na Replan, em Paulínia, e a acusação que pesava sobre ele era sedução: o ano era de 1976, talvez 1977. Por essa época, caso a pessoa (no caso, apenas o homem[1] – gênero masculino – podia ser sujeito ativo desse delito então classificado como “contra os costumes”) fosse condenada, o máximo em termos de benefício que ela poderia usufruir era a suspensão condicional da execução da pena (“sursis”).
            O atendimento foi feito no escritório de Álvaro Cury, na avenida Francisco Glicério, bem defronte ao largo da Catedral Metropolitana de Campinas. O réu compareceu munido de uma prancheta em que anotava todas as respostas que eram dadas. Foram estipulados os honorários. Ele aceitou. Assumi a sua defesa. Durante a instrução descobri que ele era investigado em um inquérito policial e pelo mesmo crime: sedução.
            Já por aqueles tempos havia uma ideia de descriminalizar a sedução, iniciada com a própria elaboração do Código Penal de 1940, pois no anterior (Código Penal da República, de 1890) o crime, que era chamado de “defloramento”, protegia a virgindade da mulher até os 21 anos, tendo essa idade sido rebaixada para 18 no código seguinte (1940). No Código Penal de 1969[2] (Decreto-lei nº 1.004), a proteção à mulher virgem ia até os 16 anos: era evidente o caminho em direção à “abolitio criminis”, ou seja, à descriminalização.
            Pois bem: no final da década de 70 já era difícil falar em sedução por conta de dois elementos normativos do tipo: a inexperiência e a justificável confiança (um deles precisava ocorrer juntamente com a virgindade da mulher e a conjunção carnal). Aqueles namoros efêmeros em que os envolvidos iam muito rapidamente à conjunção, na visão da doutrina e da jurisprudência não constituíam conteúdo desse crime e foi isso que argumentei na defesa desse meu novel cliente. Analisando a prova, o magistrado entendeu não estarem presentes os elementos do delito imputado ao “don juan” e o absolveu.
            Quanto ao inquérito pela prática de crime semelhante, não houve sequer denúncia: ele foi arquivado.
 (Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume II, a ser editado)


[1]. “Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze),  e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”, com pena de reclusão, de 2 a 4 anos. A conjunção carnal somente podia ser praticada entre um homem e uma mulher. Foi o artigo revogado pela Lei nº 11.106/05.
[2]. Este código teve o mais longo período de “vacatio legis” do Brasil: 8 anos.

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