Pular para o conteúdo principal

Don Juan




     
       Um dos primeiros processos criminais em que atuei (não havia prestado concurso ainda) foi por indicação daquele de quem eu fui aluno e assistente na Faculdade de Direito, Álvaro Cury: ele fora procurado por uma pessoa que trabalhava na Replan, em Paulínia, e a acusação que pesava sobre ele era sedução: o ano era de 1976, talvez 1977. Por essa época, caso a pessoa (no caso, apenas o homem[1] – gênero masculino – podia ser sujeito ativo desse delito então classificado como “contra os costumes”) fosse condenada, o máximo em termos de benefício que ela poderia usufruir era a suspensão condicional da execução da pena (“sursis”).
            O atendimento foi feito no escritório de Álvaro Cury, na avenida Francisco Glicério, bem defronte ao largo da Catedral Metropolitana de Campinas. O réu compareceu munido de uma prancheta em que anotava todas as respostas que eram dadas. Foram estipulados os honorários. Ele aceitou. Assumi a sua defesa. Durante a instrução descobri que ele era investigado em um inquérito policial e pelo mesmo crime: sedução.
            Já por aqueles tempos havia uma ideia de descriminalizar a sedução, iniciada com a própria elaboração do Código Penal de 1940, pois no anterior (Código Penal da República, de 1890) o crime, que era chamado de “defloramento”, protegia a virgindade da mulher até os 21 anos, tendo essa idade sido rebaixada para 18 no código seguinte (1940). No Código Penal de 1969[2] (Decreto-lei nº 1.004), a proteção à mulher virgem ia até os 16 anos: era evidente o caminho em direção à “abolitio criminis”, ou seja, à descriminalização.
            Pois bem: no final da década de 70 já era difícil falar em sedução por conta de dois elementos normativos do tipo: a inexperiência e a justificável confiança (um deles precisava ocorrer juntamente com a virgindade da mulher e a conjunção carnal). Aqueles namoros efêmeros em que os envolvidos iam muito rapidamente à conjunção, na visão da doutrina e da jurisprudência não constituíam conteúdo desse crime e foi isso que argumentei na defesa desse meu novel cliente. Analisando a prova, o magistrado entendeu não estarem presentes os elementos do delito imputado ao “don juan” e o absolveu.
            Quanto ao inquérito pela prática de crime semelhante, não houve sequer denúncia: ele foi arquivado.
 (Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume II, a ser editado)


[1]. “Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze),  e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”, com pena de reclusão, de 2 a 4 anos. A conjunção carnal somente podia ser praticada entre um homem e uma mulher. Foi o artigo revogado pela Lei nº 11.106/05.
[2]. Este código teve o mais longo período de “vacatio legis” do Brasil: 8 anos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...