Pular para o conteúdo principal

O contrabando legislativo ou a emenda jabuti



 
      O jabuti é um quelônio terrestre e, sabidamente, não sobe em árvore. Mas há um ditado popular muito antigo que afirma que jabuti não sobe em árvore e se está lá é por que alguém o colocou. Completando: é melhor não mexer nele.
      Uma das mais complexas atividades estatais é a de criar leis. O processo legislativo reclama, antes de mais nada, que se elabore um projeto para que seja analisado pelo Poder Legislativo. A lei é uma regra que se destina a regular o comportamento das pessoas. No campo penal é que a atividades legislativa pode ser mais facilmente explicada e entendida. Nesse ramo do Direito a lei, regulando os comportamentos (humanos), pretende a proteção de um valor (bem) indispensável à sociedade naquele dado momento histórico. Sirva como exemplo o artigo do Código Penal que pune o homicídio: ali está o Estado dando, com o Direito Penal, proteção à vida, esse mais importante valor (bem) em todos os tempos.
      O projeto é enviado às casas legislativas – no plano federal, à Câmara e so Senado – e, no âmbito estadual, à Assembleia Legislativa; no plano municipal, à Câmara de Vereadores. No nível federal, Câmara e Senado compõem o Congresso Nacional, a quem cabe às vezes a votação do projeto de lei. Numa casa legislativa, o projeto passa por diversas comissões antes de ir à votação. Uma dessas comissões é a de Justiça. Durante essa tramitação ele é longamente discutido, tendo os parlamentares a oportunidade de apresentar emendas ao texto do projeto original. Às vezes demanda anos.
      Uma forma anômala a esse modelo é a medida provisória, introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 e trazida do direito italiano. Por ela, o Poder Executivo, sempre atento aos requisitos de relevância e urgência, elabora a medida, que é enviada ao Poder Legislativo com prazo exíguo para aprovação. Como aqui tudo é uma farra, muitas vezes o Poder Executivo lança de mão de uma medida provisória para tratar de assuntos que não são urgentes, nem necessários. Um exemplo ocorrido no governo Lulla: a criação de uma rede nacional de comunicação para veicular as potocas do governo Federal. É óbvio que não havia urgência, nem relevância: a criação de mais esse cabide de empregos poderia ter uma tramitação normal – e longa.
      Mas isso não é pior: o pior é que os senhores parlamentares muitas vezes apresentam emendas que não têm nenhuma relação com o tema tratado na medida. Um exemplo: o deputado federal Eduardo Cunha introduziu uma emenda tendendo a excluir o exame da Ordem dos Advogados do Brasil numa medida provisória que tratava de assunto completamente diverso. A esse tipo de esperteza, para não dizer de malandragem, deu-se o nome de “emenda jabuti”, ou de “contrabando legislativo”.
      Na sessão plenária do dia 15 de outubro de 2015, os ministros do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, decidiram que essa perniciosa prática é também ilegal, pois fere os preceitos constitucionais, e que, a partir de agora, estão proibidas as emendas que se constituem em “contrabando legislativo”. Se a decisão fosse mais ampla e atingisse as medidas provisórias  portadoras dessas emendas, haveria um cataclismo, pois incontáveis leis seriam anuladas, criando um caos jurídicos, desfazendo muitas situações já consolidadas juridicamente.
      Embora o jabuti não seja uma espécie em extinção, no presente caso ele foi fulminado por uma decisão da mais alta corte de justiça.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...