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O contrabando legislativo ou a emenda jabuti



 
      O jabuti é um quelônio terrestre e, sabidamente, não sobe em árvore. Mas há um ditado popular muito antigo que afirma que jabuti não sobe em árvore e se está lá é por que alguém o colocou. Completando: é melhor não mexer nele.
      Uma das mais complexas atividades estatais é a de criar leis. O processo legislativo reclama, antes de mais nada, que se elabore um projeto para que seja analisado pelo Poder Legislativo. A lei é uma regra que se destina a regular o comportamento das pessoas. No campo penal é que a atividades legislativa pode ser mais facilmente explicada e entendida. Nesse ramo do Direito a lei, regulando os comportamentos (humanos), pretende a proteção de um valor (bem) indispensável à sociedade naquele dado momento histórico. Sirva como exemplo o artigo do Código Penal que pune o homicídio: ali está o Estado dando, com o Direito Penal, proteção à vida, esse mais importante valor (bem) em todos os tempos.
      O projeto é enviado às casas legislativas – no plano federal, à Câmara e so Senado – e, no âmbito estadual, à Assembleia Legislativa; no plano municipal, à Câmara de Vereadores. No nível federal, Câmara e Senado compõem o Congresso Nacional, a quem cabe às vezes a votação do projeto de lei. Numa casa legislativa, o projeto passa por diversas comissões antes de ir à votação. Uma dessas comissões é a de Justiça. Durante essa tramitação ele é longamente discutido, tendo os parlamentares a oportunidade de apresentar emendas ao texto do projeto original. Às vezes demanda anos.
      Uma forma anômala a esse modelo é a medida provisória, introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 e trazida do direito italiano. Por ela, o Poder Executivo, sempre atento aos requisitos de relevância e urgência, elabora a medida, que é enviada ao Poder Legislativo com prazo exíguo para aprovação. Como aqui tudo é uma farra, muitas vezes o Poder Executivo lança de mão de uma medida provisória para tratar de assuntos que não são urgentes, nem necessários. Um exemplo ocorrido no governo Lulla: a criação de uma rede nacional de comunicação para veicular as potocas do governo Federal. É óbvio que não havia urgência, nem relevância: a criação de mais esse cabide de empregos poderia ter uma tramitação normal – e longa.
      Mas isso não é pior: o pior é que os senhores parlamentares muitas vezes apresentam emendas que não têm nenhuma relação com o tema tratado na medida. Um exemplo: o deputado federal Eduardo Cunha introduziu uma emenda tendendo a excluir o exame da Ordem dos Advogados do Brasil numa medida provisória que tratava de assunto completamente diverso. A esse tipo de esperteza, para não dizer de malandragem, deu-se o nome de “emenda jabuti”, ou de “contrabando legislativo”.
      Na sessão plenária do dia 15 de outubro de 2015, os ministros do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, decidiram que essa perniciosa prática é também ilegal, pois fere os preceitos constitucionais, e que, a partir de agora, estão proibidas as emendas que se constituem em “contrabando legislativo”. Se a decisão fosse mais ampla e atingisse as medidas provisórias  portadoras dessas emendas, haveria um cataclismo, pois incontáveis leis seriam anuladas, criando um caos jurídicos, desfazendo muitas situações já consolidadas juridicamente.
      Embora o jabuti não seja uma espécie em extinção, no presente caso ele foi fulminado por uma decisão da mais alta corte de justiça.

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