Pular para o conteúdo principal

A mentira no Código Penal - III



Capítulo II – Crimes contra a honra

                         No Titulo I da Parte Especial encontra-se a proteção à honra (capítulo V) e o primeiro dos crimes que atingem esse valor tutelado em que há a mentira é a calúnia. A descrição típica é esta: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Conforme disserta Julio Fabbrini Mirabete, “o tipo é composto de três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Assim, há calúnia tanto quando o fato não ocorreu como quando ele existiu, mas a vítima não é o seu autor. A falsidade da imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua afirmação por meio de exceção da verdade. Por outro lado, a imputação por fato verdadeiro nos casos em que não se admite a exceção da verdade constitui calúnia punível”[1]. Damásio de Jesus adverte: “a falsidade da imputação pode recair: 1º) sobre o fato; 2º) sobre a autoria do fato criminoso. No primeiro caso, o fato atribuído à vítima não ocorreu; no segundo, o fato criminoso é verdadeiro, sendo falsa a imputação da autoria”[2].
                        A difamação é o segundo dos crimes contra a honra e a sua descrição típica é esta, conforme o artigo 139 do Código Penal: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Embora não esteja no texto legal a referência à mentira, o que faz com que seja delito contra a honra exista ainda que o “fato ofensivo à reputação” seja mentiroso, se o sujeito passivo for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício das suas funções, caberá a exceção da verdade. Sobre o tema manifesta-se Damásio de Jesus assim: “o tipo delitivo não exige a falsidade da imputação, como ocorre na calúnia. Aqui, em regra, é irrelevante que o fato seja falso ou verdadeiro. Excepcionalmente, entretanto, o legislador permite a prova da verdade quando se trata de fato ofensivo à reputação de funcionário público, desde que haja relação causal entre a ofensa e o exercício de suas funções”[3]. Isso equivale a reconhecer que de alguma forma a mentira permeia o tipo penal, pois se a imputação for verdadeira e contra funcionário público em razão de suas funções, poderá ser provada a verdade.


[1]. Obra citada, página 120.
[2]. Obra citada, página 218
[3]. Obra citada, página 227.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...