Capítulo II – Crimes contra a honra
No Titulo I da Parte Especial encontra-se a proteção
à honra (capítulo V) e o primeiro dos crimes que atingem esse valor tutelado em
que há a mentira é a calúnia. A descrição típica é esta: “caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Conforme disserta Julio
Fabbrini Mirabete, “o tipo é composto de três elementos: a imputação da prática
de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime (fato típico);
e a falsidade da imputação. Assim, há calúnia tanto quando o fato não ocorreu
como quando ele existiu, mas a vítima não é o seu autor. A falsidade da
imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua
afirmação por meio de exceção da verdade. Por outro lado, a imputação por fato
verdadeiro nos casos em que não se admite a exceção da verdade constitui
calúnia punível”[1].
Damásio de Jesus adverte: “a falsidade da imputação pode recair: 1º) sobre o
fato; 2º) sobre a autoria do fato criminoso. No primeiro caso, o fato atribuído
à vítima não ocorreu; no segundo, o fato criminoso é verdadeiro, sendo falsa a
imputação da autoria”[2].
A
difamação é o segundo dos crimes contra a honra e a sua descrição típica é esta,
conforme o artigo 139 do Código Penal: “difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação”. Embora não esteja no texto legal a referência à
mentira, o que faz com que seja delito contra a honra exista ainda que o “fato
ofensivo à reputação” seja mentiroso, se o sujeito passivo for funcionário
público e a ofensa for relativa ao exercício das suas funções, caberá a exceção
da verdade. Sobre o tema manifesta-se Damásio de Jesus assim: “o tipo delitivo
não exige a falsidade da imputação, como ocorre na calúnia. Aqui, em regra, é
irrelevante que o fato seja falso ou verdadeiro. Excepcionalmente, entretanto,
o legislador permite a prova da verdade quando se trata de fato ofensivo à
reputação de funcionário público, desde que haja relação causal entre a ofensa
e o exercício de suas funções”[3].
Isso equivale a reconhecer que de alguma forma a mentira permeia o tipo penal,
pois se a imputação for verdadeira e contra funcionário público em razão de
suas funções, poderá ser provada a verdade.
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