Pular para o conteúdo principal

O natimorto


          Ela tinha pouco mais de 18 anos e trabalhava como empregada doméstica num apartamento localizado na avenida Julio de Mesquita, Cambuí. Morava no local. A família para quem ela trabalhava era composta de pai, mãe e dois filhos, bem pequenos. O casal era muito católico.



          Ela conheceu um rapaz e iniciaram um namoro. Engravidou. O namorado desapareceu. Ela conseguiu ocultar a gravidez dos patrões durante todo o tempo, até dar à luz, quando ocorreu o fato que foi classificado como crime de infanticídio.

          Um final de semana, o casal foi participar de um retiro espiritual, com início na sexta-feira e término no domingo. Ela ficou com as crianças. Nesse final de semana, sentiu as contrações – e as dores também – do parto. Foi ao banheiro. Deu à luz. Desesperada, asfixiou o recém-nascido[1]. Foi à cozinha. Apanhou uma faca. Retornou ao banheiro. Tentou desmembrar o bebê. Não conseguiu. Pôs o corpo, com as marcas das tentativas de corte, num saco de plástico daqueles para acondicionar lixo e o embrulho macabro foi colocado num armário.

          O casal retornou do retiro. No dia seguinte, a mulher sentiu um cheiro estranho, muito forte. Começou a procurar. Encontrou o embrulho funesto. Chamou o marido. Ambos chamaram o padre, que era o guia espiritual da família e que havia presidido o retiro do final de semana. O religioso conversou com a moça. Ela relatou toda a história. Foi instaurado inquérito policial. Remetido a juízo, ela foi denunciada pelo crime de infanticídio. A esta altura, já tinha desaparecido: deixara o emprego, voltando para sua terra natal, no nordeste.

                        Não encontrada pessoalmente, foi citada por edital. Obviamente, não atendeu ao chamamento. A defesa coube à AJ, por mim. Fui examinar os autos. O laudo necroscópico dizia que fora examinado um “natimorto”. Exultei: crime impossível[2]. Na defesa prévia, arrolei o médico-legista que fizera a perícia, na qualidade de perito executor, como testemunha de defesa. Esqueci da advertência do “sumo mestre de Pisa”, Francesco Carrara: “os peritos, fiéis sempre ao seu dever de dizer o que queira o acusador e de encobrir com suposições sua própria ignorância, proclamaram que o fato era impossível...”[3].

          Ao ser ouvido em juízo, o perito disse que a expressão “natimorto” constante do laudo era explicada pelo seguinte: como se tratava do corpo de um recém-nascido que não fora registrado, a praxe era colocar natimorto, mas que a criança houvera nascido, sim, com vida, o que pôde ser constatado pela perícia. Indaguei quais as perícias que foram realizadas no “natimorto” e ele explicou (as famosas docimasias), embora no laudo nada disso tenha sido registrado.

          Não pude utilizar a tese de crime impossível por apenas um motivo: a prescrição[4] extinguiu a punibilidade. É que ela era menor de 21 anos, o que provoca a redução de metade do prazo prescricional. O Estado perdeu o poder-dever de punir pelo decurso do tempo. Ela não chegou a ser julgada pelos sete jurados.








[1] . O crime é de infanticídio: Código Penal, artigo 123, com pena de 2 a 6 anos de detenção.


[2] . Artigo 17 do Código Penal: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Não se mata um morto; não se faz aborto em mulher que não está grávida.


[3] . O impossível referido por Carrara não tem nada a ver com o “crime impossível” e sim com uma afirmação dos peritos num caso em que ele trabalhou: os peritos disseram que era impossível e Carrara demonstrou o contrário.


[4] . Prescrição é a perda do “jus puniendi” pelo decurso do tempo.
  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...