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Lei da mordaça




      As “redes sociais” – entenda-se, principalmente, o Facebook – se têm prestado, vária vez (como dizia Monteiro Lobato), a servir de veículo de propagação de boatos e notícias infundadas (tenho apontado esse fenômeno aqui em algumas ocasiões). O último ataque dos “boateiros” e desconhecedores da verdade consiste em postar a notícia que a presidente Dilma sancionou “no dia 12 de dezembro a lei da mordaça”. Algumas postagens são lacônicas; outras, um pouco mais extensas; porém, nem umas, nem outras contêm dados a demonstrar a existência da citada lei.
      Segundo algumas postagens, essa lei consistiria numa norma que proíbe, com ameaça de pena – sendo, portanto, uma lei penal – que “nas redes sociais” sejam feitas críticas aos políticos. Nem por aproximação existe uma norma de tal naipe, sendo a sua existência fruto de uma grande imaginação, ou de uma grande má-fé, ou, finalmente, de uma tremenda ignorância.
      Vamos aos fatos.
      Realmente, no dia 11 de dezembro de 1023 (11.12.13) foi sancionada(e publicada no dia seguinte no Diário Oficial) a lei n° 12.891, que alterou algumas leis eleitorais, como a n° 4.737, de 1965, a 9.096, de 1995 e a 9.504, de 1997. Conforme a ementa da lei de dezembro último, uma de suas finalidades era diminuir os gastos com as campanhas eleitorais e, como é de hábito, aproveitou-se a oportunidade para criminalizar algumas condutas – e nesta criminalização é que alguns enxergaram a criação de uma mordaça.
      A lei de dezembro provocou a mudança, que, como dito, alguns interpretaram como uma proibição de fazer críticas, na lei n° 9.504, criando dois parágrafos no artigo 57-H. O parágrafo 1° tem o seguinte teor:
      “constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
      Já o parágrafo 2° tem a seguinte redação:
      “igualmente incorre em crime punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) as pessoas contratadas na forma do § 1°”.
      Pelo que se percebe – e um aluno de 3° ano de Faculdade de Direito consegue entender – o que se pune é a contratação (o verbo do tipo é contratar) direta ou indiretamente pessoas com a finalidade específica de ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Além do verbo contratar, há de existir o elemento subjetivo (do tipo), antigamente chamado de dolo específico, consistente na expressão finalidade específica de ofender a honra ou denegrir a imagem.
      A ofensa à honra já é considerada crime desde os idos de 1942, quando, a 1° de janeiro, entrou em vigor o Código Penal, e ela se manifesta sob as formas de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140), que são os crimes contra a honra. Denegrir (também grafado como denigrir) significa aviltar (tornar vil), conspurcar, manchar, o que se consegue com um ofensa à honra. Esta segunda parte do tipo penal era desnecessária, assim como a expressa possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade constante do § 2°, pois tal possibilidade já consta da norma geral, qual seja, o Código Penal.
      Portanto, o direito de manifestar a opinião criticando candidato, partido ou coligação está dentro do direito de liberdade de expressão; o que se pune são as pessoas que contratam os “penas pagas” (modernamente, "teclados pagos"), mercenários que se prestam a ofender alguém, bem como os próprios "penas pagas". Contratar alguém para fazer esse trabalho sujo é o mesmo que empreitar alguém para confeccionar dossiês. Entenderam?


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