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Mostrando postagens de fevereiro, 2014

Delúbio e o regime (prisional) diferenciado

              Foi grande o meu susto ao ler a notícia que dizia que o ex-tesoureiro do PT fora transferido ao regime disciplinar diferenciado - RDD. Na verdade, a notícia era outra: estava sendo apurado o tratamento diferenciado que ele estava tendo no presídio em que cumpre em regime semiaberto a pena que lhe foi imposta na Ação Penal 470 – “mensalão”. Uma das expressões do “tratamento diferenciado” do mensaleiro consistiu numa feijoada que ele promoveu no interior do cárcere   num sábado (será que foi precedida da – para alguns – indispensável caipirinha e acompanhada de alguns chopes?). Eu imagino que o meu equívoco ao ler a notícia deva-se ao fato de que “Andinho” [1] semanas atrás foi transferido ao regime disciplinar diferenciado; nesta semana, noticiou-se que será requerida a transferência de “Marcola” para o mesmo regime, pois se descobriu que estava programada uma fuga desse “chefão” do PCC. Porém, acredito q...

Ousadia dos ladrões

        Postei, dias atrás, neste espaço, um texto acerca de algumas ações – e eram poucas até então – que a mídia convencionou chamar de “linchamento” [1] ; porém, houve um “boom” nessas ocorrências. A “praga” do momento – os tais “cientistas sociais”-   escreveram incontáveis textos tentando interpretar o significado dessas ações, mas, a meu ver, como escrevi alhures (como gostava de dizer Nelson Hungria), várias são as causas de tais “justiçamentos” (algumas pessoas são pagas para cometê-los).       Uma das causas seguramente é a ousadia dos criminosos, especialmente aqueles que atacam o patrimônio alheio, nas suas diversas modalidades. A razão dessa ousadia, uma delas ao menos, é a ineficiência da repressão criminal. Segundo o artigo 59 do Código Penal, ao fixar a pena na primeira fase [2] , em que ele analisa as circunstâncias judiciais, deve levar em conta a quantidade que seja necessária e suficiente “para rep...

Gilmar Mendes, Suplicy e o pagamento da multa

          Os “mensaleiros” a quem foram impostas pesadas penas pecuniárias – multas – na Ação Penal 470 – “mensalão” -,   criaram “sites” (lógico que por interpostas pessoas), baseados no Exterior, para o recebimento de contribuições a fim de que o débito fosse saldado, sem que saísse um centavos de seus bolsos. Essa atitude gerou estranheza – ao que se sabe, nunca dantes ocorrera tal no Direito brasileiro -, e levou algumas autoridades a questionar a lisura de tal procedimento, falando algumas em “lavagem de dinheiro”.       O senador petista Eduardo Suplicy abespinhou-se e enviou correspondência a uma dessas autoridades, o ministro do STF, que ativamente participou do julgamento da ação penal, Gilmar Mendes, questionando-o acerca de suas afirmações. O ministro prontamente respondeu e, de forma irônica, teceu alguns comentários sobre a “cobrança” suplicyana. Numa das passagens, a resposta do ministro faz alusão ...

Doloso ou culposo?

      No estudo do crime e de seus componentes (elementos, para alguns; características, para outros), a doutrina mundial tem constantemente evoluído; ou se aperfeiçoado, se preferirem. Demonstração desse contínuo desenvolvimento é o estudo sobre o dolo e a culpa. Nas priscas eras, para que se punisse – e com castigos atrozes – alguém que houvesse praticado um resultado danoso bastava o aspecto objetivo da ocorrência: não se inquiria se aquela pessoa tinha ou não querido a prática do ato.       Vagarosamente, foi se exigindo para a imposição de punição que o autor do fato o tivesse querido – ou pelo menos não tivesse agido de forma tão estouvada que o tenha praticado sem querer. Nascia assim o dolo e a culpa [1] , inicialmente como a própria culpabilidade, depois como seus componentes; posteriormente, com o advento das ideias de Hans Welzel, passando a fazer parte da própria ação e não mais da culpabilidade. Há teorias que exp...