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Delúbio e o regime (prisional) diferenciado


 
     
      Foi grande o meu susto ao ler a notícia que dizia que o ex-tesoureiro do PT fora transferido ao regime disciplinar diferenciado - RDD. Na verdade, a notícia era outra: estava sendo apurado o tratamento diferenciado que ele estava tendo no presídio em que cumpre em regime semiaberto a pena que lhe foi imposta na Ação Penal 470 – “mensalão”. Uma das expressões do “tratamento diferenciado” do mensaleiro consistiu numa feijoada que ele promoveu no interior do cárcere  num sábado (será que foi precedida da – para alguns – indispensável caipirinha e acompanhada de alguns chopes?). Eu imagino que o meu equívoco ao ler a notícia deva-se ao fato de que “Andinho”[1] semanas atrás foi transferido ao regime disciplinar diferenciado; nesta semana, noticiou-se que será requerida a transferência de “Marcola” para o mesmo regime, pois se descobriu que estava programada uma fuga desse “chefão” do PCC. Porém, acredito que Freud daria outra explicação para o meu ato falho.
      O equívoco em questão me fez meditar sobre dois temas: o RDD – regime disciplinar diferenciado e a transferência a regime mais severo do que o fixado na sentença. Sabe-se que são três os regime de cumprimento de pena privativa de liberdade (reclusão e detenção): aberto, semiaberto e fechado. Cumprindo pena num deles, o condenado pode ser promovido ao regime mais brando, por exemplo, do fechado para o semiaberto – o fenômeno chama-se “progressão”. Identicamente, cumprindo pena num regime mais brando, pode ser transferido a um mais severo, por exemplo, do semiaberto para o fechado – o fenômeno chama-se “regressão”. Porém, há um acórdão do Supremo Tribunal Federal, num pedido de “habeas corpus” de que foi relator o ministro (hoje aposentado) Eros Grau, proíbe que o condenado seja transferido a regime mais severo do que o fixado na sentença.
      De outro lado, o RDD, regime disciplinar diferenciado, e isto eu digo sem nenhum orgulho, foi criado no estado de São Paulo quando Nagashi Furukawa era secretário da Administração Penitenciária. Aliás, não foi criado apenas ele: foi criado também o RDE – regime disciplinar especial. Ambos nasceram de resoluções, o que contraria a lei, porque somente a União pode legislar nessa matéria, mas em vão foi a luta que se fez para que eles fossem declarados ilegais e provocadores de constrangimentos. No ano de 2003, pela Lei n° 10.792, de 1° de dezembro, o RDD alçou-se à condição de lei federal, passando a fazer parte da lei de execução penal, mais especificamente no artigo 52. Para que um condenado seja transferido ao RDD é necessário que ele preencha os requisitos que estão no “caput” do artigo, bem como em seu parágrafo 2°. Algumas características do RDD; a) cela individual; b) permanência na cela por 22 horas diárias; c) visita de apenas 2 pessoas (sem contar as crianças) por semana, por 2 horas. O seu prazo é de 360 dias, “sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada” (inciso I).
      Segundo o entendimento do STF, Delúbio não poderá ser transferido ao regime fechado, já que o semiaberto foi o fixado no acórdão (agora reafirmado pela absolvição quanto ao crime de quadrilha). Porém, ele poderá ser transferido ao regime disciplinar diferenciado, desde, claro, que preencha os requisitos a tanto.
      Quanto ao meu equívoco, Freud diria que foi ocasionado pelo desejo que eu tenho de que o “mensaleiro” seja ingressado no RDD. Será?




[1] . Para os que ainda não sabem, atuei na defesa de “Andinho”, como Procurador do Estado, no processo n° 540/02, em que era apurada a morte do prefeito Toninho. “Andinho” era acusado de participação no crime, mas foi impronunciado. O Ministério Público interpôs recurso, mas o Tribunal de Justiça manteve a impronúncia.

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