Pular para o conteúdo principal

O príncipe dos empreiteiros e o verbo destruir


 
      Ele foi assim apelidado numa matéria de capa de uma “revista semanal de informação”, como ela mesma se intitula. Quando ouço a palavra “príncipe”, me vem à memória, em primeiro lugar, um ministro do Supremo Tribunal Federal, que escreveu um dos mais completos livros de Direito Penal, intitulado “Comentários ao Código Penal”- Nélson Hungria, “príncipe dos penalistas brasileiros”. Ele foi assim apelidado por outro penalista, Heleno Cláudio Fragoso, que escreveu livros importantes à interpretação da lei penal brasileira, um deles denominado “Lições de Direito Penal”. Escreveu outros: “Jurisprudência criminal” e “Advocacia da liberdade”, em que narra casos em que atuou na defesa de pessoas processadas pelo regime militar. Numa das suas idas ao cárcere para visitar o cliente, acabou ele também sendo preso.      Pode parecer saudosismo – e talvez seja – eu estar falando desses mestres, mas é que na atualidade eles são simplesmente ignorados nas faculdades de direito: talvez os professores atuais prefiram os autores modernos, embora não tenham o mesmo conteúdo dos antigos[1].
      Outro príncipe, este dos poetas brasileiros. Ao pensar nele, assaltou-me uma dúvida e para afastá-la fui procurar no Google e – surpresa – há vários príncipes: Olavo Bilac, Guilherme de Almeida, Paulo Bonfim, Mário Quintana; creio que existam outros, mas preferi não continuar na pesquisa. É que num país que existem alguns reis (rei da soja [recentemente falecido], rei do futebol, rei da [presumo] jovem guarda, rei do gado), era previsível que existissem outros tantos príncipes... Porém, em Direito Penal, e no direito em geral, existiu apenas um.
      A revista apelidou o dono da maior empreiteira do Brasil de “príncipe dos empreiteiros”, embora não haja um rei (se há, não é do meu conhecimento...) e um juiz de Direito, um simples plebeu (embora alguns magistrados sintam-se reis em suas varas ou comarcas, quase exigindo que sejam chamados de “vossa majestade” e não de “vossa excelência”) ousou decretar a sua prisão, recolhendo-o não numa ala palaciana, mas sim numa simples carceragem da Polícia Federal, e ele, o encarcerado, ao ser visitado por um de seus advogados, passou-lhe um bilhete em que determinava ao profissional que “destruísse” um e-mail de “sondas”. A mensagem foi apreendida e de plano espocaram as manchetes afirmando que se tratava de uma ordem para dar o sumiço na prova em questão. Imediatamente, o advogado que recebeu a mensagem, como era de se esperar, afirmou que o verbo em questão – destruir – foi empregado em outro sentido, no sentido de contraditar aquela prova. O dicionário Houaiss tem aproximadamente vinte sentidos para o verbo destruir e nenhum deles é condizente com o que disse o profissional. Se o cliente tivesse usado o verbo “detonar”, ainda que não seja sinônima de “destruir”, talvez pudesse a frase ser entendida de outra forma.
      A título de esclarecimento, o Código Penal – e é por este motivo que o “príncipe” está preso, por ter violado artigos desta lei e de outras leis penais – utiliza o verbo destruir na definição de alguns crimes. Por exemplo: no crime de dano (artigo 163), em que está escrito que o delito consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Encontra-se o mesmo verbo na definição do crime chamado supressão de documento (artigo 305) e tal qual ocorre com o crime anterior, são alguns verbos e um deles é destruir. O “príncipe dos penalistas brasileiros” assim se manifesta sobre o assunto: “destruir significa subverter o documento, ainda quando não seja consumida a matéria (papel) de que se compõe (ex: queimar, dilacerar, submeter à ação de um corrosivo)”. Desnecessário seria dizer que naquela época não existia computador no Brasil e, portanto, nem e-mail (para uma cronologia dos descobrimentos da era digital, ler o livro “Os inovadores”, de Walter Isaacson, o mesmo biógrafo de Steve Jobs; sintomaticamente, o livro em questão tem como subtítulo “Uma biografia da revolução da digital”). Quanto ao crime de dano, o penalista afirma que na destruição “a coisa deixa de subsistir na sua individualidade anterior, ainda mesmo que não desapareça a matéria de que se compõe (ex.: matar uma rês, reduzir a cacos uma vidraça, cortar uma árvore)”.
      Quem melhor poderia esclarecer o sentido do verbo destruir constante da mensagem interceptada é quem o empregou: porém, o príncipe dos empreiteiros tem a prerrogativa de ficar em silêncio e até de mentir. O príncipe dos penalistas brasileiros lecionava que “o direito de defesa compreende o direito de mentir”.


[1] . Uma amiga, cujo pai teve um dos melhores cartórios de Campinas, quiçá do estado de São Paulo, quiçá do Brasil, tentou doar os muitos livros jurídicos do pai, falecido há algum tempo, à biblioteca de uma faculdade de direito e esta não aceitou, afirmando que eram “livros velhos”...

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...