Ele era motoboy e de um restaurante tradicional bem ao lado do fórum, frequentado pela elite empresarial e também por aqueles do meio jurídico. A acusação que pesava contra ele era de tentar subtrair uma peça de picanha de um supermercado localizado no bairro Cambuí. O valor da peça era irrisório e ainda hoje seria, já que por valor irrisório, segundo alguns doutrinadores e julgados de tribunais estaduais e superiores, é algo inferior a 10% do salário mínimo. Embora não se tratasse de uma infração penal de menor potencial ofensivo, já que a pena mínima cominada ao furto simples é de 1 ano de reclusão, cabendo, quando muito, a suspensão processual (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), e não a transação penal (artigo 76 da mesma lei), foi feita uma alquimia pelo representante do Ministério Público de forma que pôde ser feita a oferta de transação penal. A alquimia legal consistiu no seguinte: apanhou-se a pena máxima – 4 anos – foi diminuída de 2/3 (diminuição máxima permitida ao crime tentado, artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), de forma que a pena máxima cominada ao delito ficou em 1 ano. Feita a operação, foi permitido fazer a proposta de transação penal, prontamente aceita pelo autor do fato. Inicialmente, a proposta seria de doação de uma cesta básica a uma instituição de caridade. Ele recusou a oferta, ponderando, que por ser pobre, não conseguiria atender ao que fora proposto, devido ao custo da cesta.
Propôs-se, então, que
ele prestasse 8 horas de serviço à comunidade nos fins de semana, o que ele, de
início, rechaçou, dizendo que a sua profissão – entregador de refeições daquele
restaurante – fazia com que ele trabalhasse mais exatamente nos fins de semana.
Por fim, ele acabou concordando em prestar os serviços no fim do dia e assim
encerrou-se a sessão.
Detalhe: perguntei-lhe
porque havia tentado subtrair a peça de carne nobre bovina e ele respondeu que
iria fazer um churrasco. Pensei: por que não tentou subtrair o carvão, as
cervejas, os refrigerantes, o carvão, etc.. Faltava apenas a carne bovina?
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