Pular para o conteúdo principal

Como (supostamente) sair do anonimato





      Andy Warhol, o pai do pop, preconizou que no futuro todos seriam famosos por 15 minutos. Ele nasceu em 1978 e morreu em Nova York, no ano de 1987. O seu mais conhecido trabalho é o desenho do rótulo da famosa sopa Campbell – um ícone.
      Quando ele fez essa conhecida profecia, não existiam os famosos componentes das “redes sociais”, visto que o Orkut foi criado no ano de 2004 (e desativado em 2014); o Facebook, no ano de 2004; o Instagram, em 2010; o Whatsapp, em 2009; e, finalmente, o Twitter (também conhecido como microblog) foi criado no ano de 2006. Mal sonhava o pai do pop que essa enxurrada de aparatos das redes sociais fariam velozmente as pessoas famosas e, na mesma velocidade, jogá-las ao esquecimento. Aliás, esta consequência me faz lembrar uma frase do melhor contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges: “o jornalista escreve para o esquecimento”. Óbvio: o que hoje ocupa as bancas de jornais amanhã está embrulhando batata na feira livre.
      Mas a criação das redes sociais trouxe uma forma rápida de tirar qualquer joão ninguém do anonimato e ela se expressa nas famosas cartas que um (não) ilustre desconhecido redige uma missiva endereçada a alguma autoridade lamentando algum fato ou reclamando de algum acontecimento. Exemplos: 1) carta de uma professora ao (ex) Presidente Lula (mais conhecido por Mollusco); 2) um motorista escreve ao presidente Temer posicionando-se contra a reforma da previdência; 3) um qualquer escreve uma carta a um ministro do Supremo reclamando de uma decisão por ele tomada.
      Tudo bem “o livre pensar é só pensar”, como disse certa vez um humorista, e que a liberdade de expressão é garantida constitucionalmente no Brasil, devendo os que a usam mal (ou abusam) ser responsabilizados civil e penalmente. Escrever cartas é o direito que toda pessoa que resida no Brasil tem.
      O que me assusta e me leva a concluir da inutilidade desse procedimento é o seguinte: numa carta há o remetente e o destinatário. E para que ela produza qualquer efeito é necessário que ela seja recebida pelo destinatário e, obviamente, lida. Não me consta que nenhuma dessas “famosas” cartas tenha sido lida pela pessoa a quem ela era dirigida. Ao contrário, ela fica circulando entre a patuleia que, embasbacada, a compartilha à exaustão.
      Causa-me suspeita que esses remetentes estejam na verdade buscando notoriedade, algum tipo de admiração pelos usuários das redes sociais. Quando recebo uma dessas, o meu primeiro ato é exclui-la: não gastarei tempo lendo essas tolices.
      E às pessoas que compartilham comigo as redes sociais, faço um apelo: não encaminhem nenhuma para mim.
      Peço encarecidamente. Afinal, não sou o destinatário...

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...