Pular para o conteúdo principal

Lula, o sítio de Atibaia e o interrogatório judicial



      Entre os incontáveis processos criminais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva está aquele que se refere a obras realizadas num sítio localizado na aprazível cidade de Atibaia. O ponto culminante do processo dá-se na audiência de instrução e julgamento, na qual são (habitualmente)[1] ouvidas as testemunhas de acusação, em seguida as de defesa e, finalmente, o réu é interrogado.
      Alguns autores antigos assinalavam que o interrogatório do acusado está para o processo como o coração está para o corpo humano. É nesse ato processual – o interrogatório – que o acusado exerce o direito de autodefesa, narrando (como se dizia, “de viva voz”) a sua versão dos fatos, negando tê-los praticado, ou admitir tê-los praticado, podendo, inclusive, permanecer em silêncio, sem que esta última posição possa prejudica-lo. Houve tempo no processo criminal em que se aplicava o ditado popular “quem cala, consente”.
      O interrogatório de Lula mostrou-se como um dos acontecimentos mais bizarros da História do Brasil, por conta de algumas ocorrências.
      Na primeira delas, o acusado tentou inverter os papéis e começar a interrogar a magistrada que presidia o ato, o que lhe valeu uma dura advertência (não é a minha vez de falar? não, é a vez do senhor responder as perguntas que eu fizer).
      Na segunda delas, ele disse que não sabia do que estava sendo acusado, tendo a juíza indagado se ele não se sentia preparado para o ato judicial (o interrogatório) e se não estivesse, a audiência seria suspensa para que ele se entrevistasse com o advogado. Apenas para esclarecer, o réu sempre sabe do que ele é acusado, visto que à validade do processo é necessário que ele receba cópia da acusação (cópia da denúncia). Ademais, uma elementar regra de advocacia criminal, em cumprimento ao que dizem a Constituição e o Código de Processo Penal, faz com que os defensores reúnam-se com o réu antes da audiência cientificando-o, se for o caso, mais uma vez, da acusação, bem como informa-lo de como a audiência transcorrerá, nos termos da lei (como dito linhas acima).
      Insistindo em seu despreparo para a audiência, o Procurador da República aconselhou-o a valer-se dos préstimos da Defensoria Pública (talvez ele fosse melhor assessorado...).
      Outro momento bizarro – o maior de todos – deu-se quando ele disse, em tom de pergunta, se o sítio era dele. Não está em discussão nesse processo a propriedade do sítio (e nem poderia, já que se trata de processo crime...). Sabe-se à exaustão que não é dele. O que se discute nesses autos é se ele foi o beneficiário das obras realizadas na propriedade imobiliária. Ele é acusado de, ainda quando era presidente da República, ter recebido vantagem indevida consistente nas reformas feitas no sítio de outrem mas em seu benefício. Esse é o crime de corrupção passiva, que vem definido no artigo 317 do Código Penal: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Discute a doutrina penal a natureza dessa vantagem, se ela deve ser econômica. Sim, desde que o que foi recebido possa ser traduzido em pecúnia, o que se deu no episódio "sub judice": foi gasto quase um milhão de reais na reforma do sítio, adaptando-o ao gosto de Lula e de Marisa Letícia. Será que os seus defensores não explicaram isso a ele? Ademais, essa é apenas uma das acusações: a outra é de lavagem de dinheiro.
      Pois é: com a realização da audiência, encerrou-se a instrução probatória, e, pelo que foi visto até agora, só falta calcular a pena...


[1] . Nessa audiência devem ser ouvidos o ofendido (vítima), os peritos, feitas as acareações e os reconhecimentos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...