A Parte Especial do Código Penal, que é de 1940, tendo entrado em vigor no dia 1° de janeiro de 1942, define no artigo 233 o crime de “ato obsceno”: “praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”, cuja pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Pela pena cominada constata-se ser infração penal de menor potencial, na classificação dada pela Lei n° 9.099/95, o que faz com que possa ser realizada a transação penal, ou seja, o autor do fato pode aceitar a imposição antecipada de pena que deve ser uma pena alternativa, e a mais comum é a prestação de serviços à comunidade por um tempo a ser determinado pelo juiz e não é considerada uma condenação, não gerando assim a reincidência. O exemplo mais utilizado pelos intérpretes da lei penal como de ato obsceno é a conjunção carnal.
Por outro lado, o conceito de estupro de vulnerável é mais recente, resultando de uma lei do ano de 2009 (12.015/09) que alterou o Código Penal, criando essa figura delituosa no artigo 217-A, cuja definição é esta: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, com a pena de reclusão, de 8 a 15 anos. O parágrafo 1° desse artigo aumenta o seu alcance, assim: “incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput do artigo com alguém que, por enfermidade mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Antigamente, levava o nome de estupro com presunção de violência.
Um fato ocorrido numa tarde ensolarada no Cambuí foi filmado e ocupou as redes sociais: um casal copulando. A mulher, com a calças compridas arriadas era possuída sexualmente por trás por um homem (tudo indicava, porém, que não se tratava de sexo anal, mas sim de sexo vaginal – porém, a melhor palavra será dita pelos envolvidos). Algumas pessoas que presenciaram a insólita cena acionaram a PM e os soldados localizaram dentro de um carro uma moça praticamente desacordada e seu estado de confusão mental era tanto que ela não sabia onde estava. Foi reconhecida como a participante do ato. O homem também foi localizado e prontamente assumiu a sua participação. Levados ao plantão policial, a autoridade resolveu autuar em flagrante o homem com base no artigo que define o estupro de vulnerável, tendo em conta o estado de confusão mental em que se encontrava a mulher, provavelmente pela ingestão ded bebida alcoólica (afinal, ambos estavam em uma comemoração da empresa em que trabalham). Ela foi submetida a exames toxicológicos para que se descubra a razão pela qual ela não ofereceu resistência ao ato sexual. Tendo em vista a necessidade de exame, parece que foi precipitada a lavratura do auto de prisão, pois se trata de crime gravissimo.
A propósito: para praticar um ato sexual em plena via pública numa tarde ensolarada os envolvidos só podem estar sob efeito de alguma droga, ainda que seja lícita, como bebida alcoólica.
Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”. Antes da inauguração, feita com pompa...
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