A pandemia trouxe algumas “adaptações” (por assim dizer), mas que, complementando o que já existia, deixaram de ser adaptações para uma época para se fixarem para sempre. Foi o que aconteceu com a solução dos conflitos, vale dizer, com os processos judiciais. Vagarosamente, foi implementado o processo judicial eletrônico, que trouxe várias comodidades aos que militam nessa área. A partir de seu surgimento e sua adoção, os profissionais não precisam mais comparecer ao fórum para protocolar uma petição: às vezes, era necessário ir ao Tribunal para apresentar uma petição processual intermediária (é bem verdade que foram criados os “protocolos integrados”, permitindo aos profissionais que, por exemplo, protocolassem em Campinas uma petição endereçada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, localizado na capital – durante muito tempo exigia-se que a petição chegasse ao seu destino dentro do prazo estabelecido, o que gerava muitas vezes problemas).
Como um passo adiante na “informatização da atividade processual”, a pandemia forçou a criação das “teleaudiências”, que veio, mais ainda, a facilitar essa atividade estatal. Cada qual em seu canto, ou em sua sala, ou em seus escritório, participa da audiência. Na mesma tela, seja do computador, seja do tablet, seja do celular, estão os rostos das pessoas que participam: juiz, promotor, advogado, réu, vítima e testemunhas, cada qual participando do ato processual conforme o que lhe cabe.
Essa novidade trouxe consigo algumas situações histriônicas:
I - numa audiência no tribunal do Rio Grande do Sul, a câmera flagrou um dos participantes, um desembargador, carinhosamente colocando um docinho na boca da funcionária estatal (certamente sua assessora);
II – numa audiência no tribunal do Amazonas, um desembargador, para mostrar-se letrado, tinha atrás de si um estante de livros que era “fake”, tendo desabado durante a realização do ato (não é porque a pessoa tem vários livros que ela os tenha lido: às vezes, são apenas decorativos...);
III – os casos de “nudes” – melhor dizendo, quase “nudes” – são os que mais têm ocorrido e o mais recente envolveu um advogado de “ricos e famosos”: afastando-se da câmera, viu-se que o profissional trajava paletó, gravata, camisa social na parte de cima, porém da cintura para baixo, vestia bermudas e sandálias. Neste passo, é de se recordar que há bem pouco tempo os advogados não eram admitidos na sala do juiz para colher um despacho judicial sem estar “devidamente trajado”, ou seja, terno e gravata (antigamente, os impressos de intimação, que eram entregues para que a pessoa comparecesse em juízo, traziam a seguinte advertência: “comparecer devidamente trajado”; não pode ser assim considerado quem trajar de bermudas e sandálias, embora com paletó, camisa social e gravata)”.
Espera-se que futuramente as pessoas envolvidas atuem com mais cautela.
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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