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O arsenal da deputada e a legítima defesa da honra

Uma cena que nunca se viu, nem na Colômbia de Pablo Escobar e das FARC, nem no Peru do Sendero Luminoso: na cidade mais populosa da América do Sul, uma parlamentar federal, acompanhada de um dos seus guarda-costas (que chegou a fazer um disparo para o alto), de arma em punho perseguindo um cidadão, que, segundo ela (versão prontamente desmentida pelas imagens das câmeras de vigilância), a tinha agredido. Esta versão foi posteriormente modificada. Um breve olhar nas normas que regulamentaram o porte de arma mostrará que a princípio tratava-se de uma mera contravenção , descrita no artigo 19 de Lei das Contravenções Penais (n° 3.688, de 3 de outubro de 1941), cujo teor era o seguinte: “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”, cuja pena era de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. Atualmente o assunto é regulamentado pela Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, cuja ementa é a seguinte: “dispõe sobre registro, posse, e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. Como quase todas as leis, foi necessário decreto para a sua regulamentação. De mera contravenção passou a ser crime. O governo federal que esteve no poder até o ano de 2022, como uma promessa de campanha, flexibilizou a lei editando decretos que foram alargando o porte, o que levou que diversas pessoas passaram a ter acesso ao porte (legal) de arma. Foi o caso dessa deputada, que teve acesso não só à arma que portava, mas a outras. Como consequência do tresloucado gesto, a Procuradoria Geral da República acionou o STF requerendo que fosse revogada a autorização da deputada, bem como a apreensão. Exercendo o jus esperneandi, ela ensaiou uma resistência, cedendo em seguida e entregou a arma. Uma busca em sua casa resultou na apreensão de mais três armas. A nobre parlamentar tinha um pequeno arsenal. Como a versão de que havia sido fisicamente agredida foi prontamente desmentida, ela apresentou outra: a de legítima defesa da honra. Esta tese, em casos de feminicídio, imperou nos tribunais durante longo: baseado numa simples suspeita de adultério, o marido matava a mulher e era absolvido pelos sete jurados do Tribunal do Júri. O adultério da mulher atingia a honra do marido e a única forma de limpá-la era com o homicídio. Essa tese defensiva não pode mais ser usada por expressa proibição do STF, profeida em matéria liminar na ADPF 779. Porém, a honra, como um bem penalmente protegido (Título I da Parte Especial: Crimes contra a Pessoa; Capítulo V – Dos Crimes contra Honra, que são três: calúnia, difamação e jnjúria), pode continuar a ser defendida por intermédio da legítima defesa, mas é óbvio, não com o uso de arma de fogo, pois, nessa hipótese fatalmente haverá uma desproporção entre a agressão e a reação. É de se registrar que em geral os crimes contra a honra são praticados de forma verbal e o uso de uma arma caracterizaria uma reação desmedida.

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