Uma cena que nunca se viu, nem na Colômbia de Pablo Escobar e das FARC, nem no Peru do Sendero Luminoso: na cidade mais populosa da América do Sul, uma parlamentar federal, acompanhada de um dos seus guarda-costas (que chegou a fazer um disparo para o alto), de arma em punho perseguindo um cidadão, que, segundo ela (versão prontamente desmentida pelas imagens das câmeras de vigilância), a tinha agredido. Esta versão foi posteriormente modificada.
Um breve olhar nas normas que regulamentaram o porte de arma mostrará que a princípio tratava-se de uma mera contravenção , descrita no artigo 19 de Lei das Contravenções Penais (n° 3.688, de 3 de outubro de 1941), cujo teor era o seguinte: “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”, cuja pena era de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. Atualmente o assunto é regulamentado pela Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, cuja ementa é a seguinte: “dispõe sobre registro, posse, e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. Como quase todas as leis, foi necessário decreto para a sua regulamentação. De mera contravenção passou a ser crime.
O governo federal que esteve no poder até o ano de 2022, como uma promessa de campanha, flexibilizou a lei editando decretos que foram alargando o porte, o que levou que diversas pessoas passaram a ter acesso ao porte (legal) de arma. Foi o caso dessa deputada, que teve acesso não só à arma que portava, mas a outras. Como consequência do tresloucado gesto, a Procuradoria Geral da República acionou o STF requerendo que fosse revogada a autorização da deputada, bem como a apreensão. Exercendo o jus esperneandi, ela ensaiou uma resistência, cedendo em seguida e entregou a arma. Uma busca em sua casa resultou na apreensão de mais três armas. A nobre parlamentar tinha um pequeno arsenal.
Como a versão de que havia sido fisicamente agredida foi prontamente desmentida, ela apresentou outra: a de legítima defesa da honra. Esta tese, em casos de feminicídio, imperou nos tribunais durante longo: baseado numa simples suspeita de adultério, o marido matava a mulher e era absolvido pelos sete jurados do Tribunal do Júri. O adultério da mulher atingia a honra do marido e a única forma de limpá-la era com o homicídio. Essa tese defensiva não pode mais ser usada por expressa proibição do STF, profeida em matéria liminar na ADPF 779. Porém, a honra, como um bem penalmente protegido (Título I da Parte Especial: Crimes contra a Pessoa; Capítulo V – Dos Crimes contra Honra, que são três: calúnia, difamação e jnjúria), pode continuar a ser defendida por intermédio da legítima defesa, mas é óbvio, não com o uso de arma de fogo, pois, nessa hipótese fatalmente haverá uma desproporção entre a agressão e a reação. É de se registrar que em geral os crimes contra a honra são praticados de forma verbal e o uso de uma arma caracterizaria uma reação desmedida.
Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...
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