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Carona ao viciado




          Ambos eram alunos da Unicamp; um, do colégio técnico; outro, da Faculdade de Tecnologia de Alimentos. Este se mostrou tão capaz e interessado durante o curso que lhe foi atribuída uma bolsa-pesquisa. Nem amigos eram; apenas se conheciam. Uma noite, estavam ambos numa festa quando o do colégio técnico pediu ao outro, que tinha uma moto, que o levasse até a casa de um traficante de entorpecente no bairro Taquaral, mais precisamente num ponto desse bairro que os moradores mais antigos de Campinas chamavam de “furazóio”. Assim foi feito: foram ambos à casa do traficante. O garupa – o estudante do colégio – desceu e adquiriu a droga (“maconha”); era uma quantia razoável. Quando estava se aboletando na moto para saírem dali, foram abordados pela polícia que, para azar de ambos, estava ali vigiando a casa (no jargão policial, “fazendo campana”).
Foram ambos ao plantão policial e o carona foi autuado em flagrante delito pelo crime de porte de entorpecente (artigo 16 da Lei 6.368/76); fixada a fiança e depositado o valor, foi posto em liberdade. O condutor da moto foi ouvido como testemunha.
          Remetidos os autos o inquérito policial, o Promotor de Justiça[1] entendeu, com base numa passagem exageradamente extensiva[2] da lei de entorpecentes, que o condutor da moto havia cometido o crime de tráfico de entorpecente, denunciando-o por esse crime; o carona, e real comprador, foi denunciado como usuário.
          Ao receber a citação e a cópia da denúncia, o aluno-bolsista quase enlouqueceu: se condenado, além de ter que cumprir 3 longos anos de reclusão, teria obstada uma carreira que se mostrava promissora.
          A família procurou-me; assumi a sua defesa (o carona foi defendido por outro advogado).
          Depois de feita toda a instrução, o magistrado entendeu que não havia prova suficiente para condena-lo a tão duras penas e absolveu-o, aplicando o vetusto princípio “in dubio pro reo”; o carona, porém, foi condenado pelo porte de entorpecente, sendo-lhe imposta a pena mínima, 6 meses de detenção, com “sursis” (suspensão condicional da execução da pena). Como era menor de 21 anos na época do fato, o prazo prescricional foi reduzido de metade, e essa causa de extinção da punibilidade ocorreu, o que livrou-o de vez de qualquer encargo criminal.  

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)

[1] . Coincidentemente, o mesmo que atuou no caso da universitária (ver "A universitária e o tráfico")
[2] . O texto é este: “nas mesmas penas incorre quem contribui para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”; artigo 12, parágrafo 7°, inciso III, da lei.

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