É
tradição no Brasil, desde tempos imemoriais, a concessão pelo presidente da
República do indulto de Natal. Aliás, vem essa tradição desde o tempo do
Império. Julio Fabbrini Mirabete (Manual
de Direito Penal, volume I, página 378) aponta que “a graça, forma de clemência soberana...”, o que vale dizer, é
resquício do poder imperial. Graça individual é outro nome do indulto e
clemência soberana demonstra que era o soberano, o rei, o imperador, quem
concedia o “benefício”. Trata-se de uma forma de extinguir a punibilidade ou
somente parte da pena e para ser obtida é necessário que o condenado cumpra
alguns requisitos.
Porém,
a mídia, fiel a sua tarefa de em muitos casos desinformar, e, em outros,
confundir, passou a denominar de indulto de dia dos pais, dia das mães e
quaisquer alusivos a datas comemorativas; assim, tinha-se o indulto “do dia das
mães”, o indulto “do dia dos pais”, e, claro, o indulto de Natal. Porém,
aqueles outros “indultos” em realidade são saídas temporárias criadas pela Lei
de Execução Penal e concedidas aos condenados que cumprem a pena no regime
semi-aberto. Trata-se de providência tendente a preparar o preso para a volta
quase total à liberdade, já que o regime seguinte é o aberto, prisão albergue,
em que ele trabalha durante o dia e permanece na prisão-albergue durante as
noites e finais de semana. Na saída temporária, o condenado sai do presídio com
a obrigação de retornar; caso não retorne, será considerado que ele abandonou o
cumprimento da pena (sinônimo de fuga) e passa a ser procurado.
Condenado
sim, porque somente as pessoas condenadas podem ser agraciadas com o indulto de
Natal, e, como dito, é necessário que preencha alguns – vários, na verdade -
requisitos. Em primeiro lugar, a condenação não pode ter sido por crime
praticado com o emprego de grave ameaça ou violência a pessoa, o que, de plano,
exclui os que cometeram os crimes de roubo, extorsão, extorsão mediante
sequestro e muitos outros. Em segundo lugar, deve o condenado ter cumprido uma
parte da pena: dependendo da situação, mais de um terço ou mais de metade, e
com bom comportamento carcerário. Em algumas hipóteses, exige o decreto
presidencial que a pessoa tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo (este requisito é exigido nos crimes contra a administração pública
para que o condenado possa progredir de regime).
A
mídia, agora fiel a sua tarefa de indispor as pessoas contra algumas atitudes
governamentais, já “alertou” que alguns “mensaleiros” poderão ser indultados e
com isso safarem-se do restante de pena que têm a cumprir. É provável que tal
ocorra e tanto eles quanto incontáveis condenados que cumprem pena poderão
igualmente ser agraciados com a medida: é que o indulto tem caráter coletivo,
atingindo um número indeterminado de pessoas, bastando que elas preencham os
requisitos constantes do decreto.
Outros
mensaleiros que não cumprirem os requisitos exigidos poderão ser beneficiados
com a saída temporária, devendo, todavia, retornar ao estabelecimento carcerário,
ao passo que aqueles que forem indultados não necessitarão voltar ao presídio,
ainda que seja semi-aberto.
A
teoria da conspiração, que também habita certos grotões da mídia, certamente
noticiará que os mensaleiros foram indevidamente beneficiados: pura ignorância.
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