Pular para o conteúdo principal

Canibalismo




     
       Hannibal Lecter foi um personagem vivido brilhantemente nas telas por Anthony Hopkins (“O silêncio dos inocentes”); era antropófago. Como a realidade é mais estranha do que a ficção e, segundo Oscar Wilde, “a vida imita a arte e não o contrário”, antes de que Thomas Harris criasse o personagem canibal, Jeffrey Dahmer, um estadunidense,  em 1981 sequestrou, matou e devorou partes de suas vítimas.
            O processo que eu tinha que ler para analisar se poderia ser feita ou não um pedido de revisão[1] indicava que o condenado houvera praticado um ato de canibalismo, além de um homicídio, evidentemente: devorara o fígado da vítima.
            Os autos do processo narravam que o acusado matara a vítima a facadas e que provavelmente extraíra o seu fígado, levando-a a um bar. Ali, disse aos frequentadores, que eram seus amigos e conhecidos, que era fígado bovino; cortaram o órgão em tiras e as fritaram, degustando-as em seguida, acompanhada do consumo de umas quantas cervejas geladas (é de se supor que a fritada era composta de cebolas, para dar melhor sabor). As fotos do corpo da vítima eram em preto e branco e, além disso, ela era extremamente peluda, o que dificultava a visualização de seu abdomem. Os peritos médicos não sabiam dessa versão, como sempre ocorre: o corpo que examinam não é acompanhado de nenhum histórico.
            Levado a julgamento, ele foi condenado pelo homicídio. O seu defensor interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento. Depois do trânsito em julgado, um seu familiar esteve na PAJ Criminal pedindo que fosse requerida uma revisão. Depois de examinar os autos, entendi ser incabível o pedido, pois os requisitos para que a interposição desse “recurso” não estavam presentes e um deles, talvez o mais importante, refere-se à descoberta “de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena”. A ele coube cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora imposta. Inexistia essa descoberta e a ele não restou nada a não ser cumprir a pena que lhe foi imposta.Porém, quanto ao canibalismo, que no Código Penal configuraria o crime de vilipêndio a cadáver, ele não foi condenado, posto que sequer acusado foi.


[1]. É comum, porém incorreto, dizer-se revisão “criminal”, a uma, porque o artigo 621 do Código de Processo Penal, fala apenas em revisão; a duas, porque o correspondente no Código de Processo Civil chama-se “ação rescisória”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...