Hannibal Lecter foi um personagem vivido brilhantemente nas telas por Anthony Hopkins (“O silêncio dos inocentes”); era antropófago. Como a realidade é mais estranha do que a ficção e, segundo Oscar Wilde, “a vida imita a arte e não o contrário”, antes de que Thomas Harris criasse o personagem canibal, Jeffrey Dahmer, um estadunidense, em 1981 sequestrou, matou e devorou partes de suas vítimas.
O processo que eu tinha
que ler para analisar se poderia ser feita ou não um pedido de revisão[1]
indicava que o condenado houvera praticado um ato de canibalismo, além de um
homicídio, evidentemente: devorara o fígado da vítima.
Os autos do processo
narravam que o acusado matara a vítima a facadas e que provavelmente extraíra o
seu fígado, levando-a a um bar. Ali, disse aos frequentadores, que eram seus
amigos e conhecidos, que era fígado bovino; cortaram o órgão em tiras e as
fritaram, degustando-as em seguida, acompanhada do consumo de umas quantas cervejas geladas (é de se supor que a fritada era composta de cebolas, para dar
melhor sabor). As fotos do corpo da vítima eram em preto e branco e, além disso, ela era
extremamente peluda, o que dificultava a visualização de seu abdomem. Os
peritos médicos não sabiam dessa versão, como sempre ocorre: o corpo que
examinam não é acompanhado de nenhum histórico.
Levado a julgamento, ele
foi condenado pelo homicídio. O seu defensor interpôs recurso de apelação ao
qual foi negado provimento. Depois do trânsito em julgado, um seu familiar
esteve na PAJ Criminal pedindo que fosse requerida uma revisão. Depois de examinar
os autos, entendi ser incabível o pedido, pois os requisitos para que a
interposição desse “recurso” não estavam presentes e um deles, talvez o mais
importante, refere-se à descoberta “de novas provas de inocência do acusado ou
de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena”. A ele coube cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora imposta. Inexistia essa descoberta e a ele não restou nada a não ser cumprir a pena que lhe foi imposta.Porém, quanto ao canibalismo, que no Código Penal configuraria o crime de vilipêndio a cadáver, ele não foi condenado, posto que sequer acusado foi.
[1]. É
comum, porém incorreto, dizer-se revisão “criminal”, a uma, porque o artigo 621
do Código de Processo Penal, fala apenas em revisão; a duas, porque o
correspondente no Código de Processo Civil chama-se “ação rescisória”.
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