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Estupro na terceira idade




      Um deputado republicano (não é este o motivo) estadunidense, mais precisamente do estado de Iowa, foi preso e está sendo processado sob a acusação de haver estuprado sua mulher. Detalhes do caso: ambos são idosos (ele tem 78 anos), casaram-se quando tinham mais de 70 anos e ela está internada numa clínica especializada por padecer do mal de Alzheimer e foi nesse local que aconteceu entre ambos a conjunção carnal em que teria se constituído o estupro. A polícia foi acionada após a companheira de quarto da esposa do deputado ouvir, por assim dizer, “sons” (prazerosos?) que denotavam a ocorrência de uma relação conjugal. O fato foi contado à filha de casamento anterior da “vítima”, que pediu providências policiais.
      O fato tem algumas facetas interessantes. A primeira delas é o que diz respeito à idade: embora não seja anormal, é na realidade incomum uma pessoa ser ativamente sexual aos 78 anos, embora, quanto a isso, não haja nada definitivo. Ademais, há no Brasil alguns precedentes, e dentro de famílias, em que um idoso estuprou um parente (no ano de 2013 um idoso de 74 anos foi acusado de estuprar a neta de 9 anos). Outro aspecto, e este é o que motivou a ação policial, diz respeito à capacidade de consentir da pessoa quanto à realização da conjunção carnal.
Tomando como parâmetro a lei penal brasileira, sempre que a vítima do estupro – e durante muito tempo apenas a mulher podia ser sujeito passivo desse crime – não fosse maior de 14 anos, fosse alienada ou débil mental e o agente conhecesse tal circunstância, ou por qualquer outro motivo não tivesse podido opor resistência, presumia-se que tinha havido violência. Entre estes “outros motivos”, dizia a doutrina ao interpretar a lei, estavam o sono profundo, o coma alcoólico e outros mais. O estupro, em seu tipo “puro”, consistia no emprego de violência “real” ou grave ameaça contra mulher para constrangê-la à conjunção carnal; havia o tipo “impuro”, em que o emprego de violência era presumido. Depois de mais de 67 anos de vigência do Código Penal, o estupro com violência presumida passou a ser um crime autônomo, chamado “estupro de vulnerável”, com pena alta, de 8 a 15 anos de reclusão. Algumas alterações, porém, vieram com a lei modificativa e uma delas é a referente à enfermidade da vítima, caso em que se presume que a vítima nãp consentiu com a relação sexual.
      Analisando o fato ocorrido nos EUA sob a ótica da lei penal brasileira, o deputado poderia ser incriminado por estupro de vulnerável, já que a sua esposa padece do mal de Alzheimer, e é, portanto, enferma. Inicialmente, em sua defesa, ele alegou que ela não havia perdido totalmente o discernimento quanto à atividade sexual. Em seu julgamento, lá, na maior democracia do mundo, certamente serão ouvidos especialistas em mal de Alzheimer, em sexualidade, a vítima será submetida a perícia, enfim todos os meios lícitos de provar o que se alega serão utilizados.
      Será um julgamento interessante para se assistir e conhecer o veredito que os jurados proferirão.
     

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