Pular para o conteúdo principal

O vigilante explosivo




 
      Explodiu – perdão pelo trocadilho – como uma bomba uma inusitada ocorrência envolvendo roubo a banco no distrito de Barão Geraldo: um vigilante do estabelecimento foi sequestrado e teve amarrado explosivo ao seu corpo; os sequestradores – e postulantes a gatunos – determinaram a ele que se dirigisse à agência e ali entregasse um celular à gerente para que outra pessoa exigisse que o cofre-forte fosse aberto e a dinheirama  entregue a ele; caso isso não ocorresse, o explosivo seria acionado, matando o vigilante e destruindo o local. A gerente não abriu o cofre, consequentemente o dinheiro não foi entregue e se constatou que o material amarrado na pessoa não era explosivo. A polícia investiga se houve mesmo sequestro ou se tudo foi arquitetado pela suposta vítima.
      Essa nova forma – ao menos, no Brasil - de atacar o patrimônio alheio presta-se plenamente para a realização do crime que se pretende cometer, no caso, extorsão; esta modalidade delituosa está descrita no artigo 158, cujo teor é o seguinte: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”, com as penas de reclusão, de 4 a 10 anos, e de multa. Como o tipo penal fala em “grave ameaça” deixando aberta a interpretação, a ameaça de explodir uma bomba com o intuito de fazer com que determinada quantia de dinheiro seja entregue cabe perfeitamente no tipo penal. O que há de novo é que não há registro no Brasil de que essa forma de cometer a extorsão tenha sido tentada.
      Porém, nos EUA, há alguns anos, houve caso semelhante na forma, mas diferente nos resultados: uma pessoa de nome Brian Wells (entregador de pizzas) com explosivos amarrados ao corpo foi a uma agência bancária e exigiu que o dinheiro dos caixas fosse entregue; caso contrário outra pessoa acionaria a bomba. Uma parca quantia foi entregue, mas, ao mesmo tempo, a polícia foi chamada e a pessoa foi impedida de fugir; ela foi obrigada a se sentar na calçada enquanto se aguardava a chegada o esquadrão anti-bomba, porém não houve tempo: o artefato explodiu, matando a pessoa. A morte não impediu que as investigações prosseguissem e se chegasse à conclusão de que aquela pessoa não fora sequestrada, mas sim estava acumpliciada com os ladrões: ela fazia parte do golpe. Anos após, e agora já era o ano de 2011, a Promotoria anunciou o resultado das investigações, com obviamente a conclusão de que o “homem-bomba” não era vítima da trama, e sim participante ativo. Seus familiares irritaram-se e por intermédio da mídia procuraram contradizer a conclusão do “district attorney” em vão, pois nada alteraria a conclusão atingida. Há uma série na Netflix abordando o fato: o nome é Gênio Diabólico. Vale a pena assistir.
      Resta saber se na versão tupiniquim o vigilante foi vítima ou o responsável pelo fato. Tenho um palpite: por se tratar de artefato que não era explosivo, tenho a impressão de que ele... Cada qual que conclua como bem entender: a interpretação é livre...
Abaixo o "link" do Youtube no momento da explosão da bomba:
https://youtu.be/IJ52TPPEPhQ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...