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Confissão e tortura


 
            A comprovação de que quatro rapazes suspeitos de terem praticado estupro e homicídio contra uma garota numa cidade do estado do Paraná foram torturados e (supostamente) confessaram faz renascer dois temas extremamente polêmicos no campo do Direito Penal e do Direito Processual Penal (e dos Direitos Humanos, claro): o emprego da tortura para a obtenção de confissão e a própria confissão como meio de prova.
            A tortura foi empregada para extorquir confissões durante largo período, especialmente no período do medievo. Um dos patriarcas da humanização do Direito Penal, Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, escreveu em seu “pequeno grande livro”, “Dos delitos e das penas”, de 1764, sobre a tortura: “é uma barbárie consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, seja para que ele confesse a autoria do crime, seja para esclarecer as contradições em que tenha caído, seja para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, seja finalmente porque sofistas incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia” (§ XII). Palavras avançadas para a época, especialmente vindas de um nobre de 26 anos. Naquela época, as penas eram eminentemente corporais, castigos físicos e a morte, de forma que a tortura era, por assim dizer, uma antecipação da punição. Mas a tortura continuou a ser empregada contra presos “comuns”, especialmente no Brasil. Veio o golpe militar de ’64 e ela passou a ser empregada contra presos “políticos”, provocando mortes (Wladimir Herzog, por exemplo). Veio a “redemocratização” e na sua esteira a “constituição cidadã” que passou a considerar a “prática da tortura” crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e lei infraconstitucional (nº 8.072/90) passou a considerá-la crime hediondo; finalmente, ela foi criminalizada pela lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Durante quase 2 anos, quando cursava Direito (anos de 1974, 1975 e 1976), trabalhei num cartório criminal da comarca de Campinas e não raras vezes vi réus sendo trazidos para a audiência de interrogatório com evidentes sinais de tortura. Alguns caminhavam com dificuldade de tão feridos. Algumas delegacias de polícia tinham como equipamentos obrigatórios a máquina de choque e o pau-de-arara. Depois "evoluíram" para o "afogamento".
            De outra parte, a confissão era tida como “a rainha das provas”, ao passo que a prova testemunhal era “a prostituta das provas”. Para um processualista brasileiro, o interrogatório do réu no processo era comparado ao coração no corpo humano: o órgão mais importante. Curiosamente, é no interrogatório que acontecia - e acontece ainda - a confissão. O acusado era advertido que o silêncio poderia ser prejudicial a sua defesa. Desgraçadamente, o interrogatório do acusado era o primeiro ato processual, o que praticamente inviabilizava o direito de (ampla) defesa, na modalidade autodefesa (principalmente). Ademais, sempre se discutiu se o interrogatório - momento em que se pode dar a confissão - é meio de prova ou meio de defesa.
            Paulatinamente, foram vindo as alterações (coloco-as aqui não em ordem cronológica): a “constituição cidadã”, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Lei nº 10.792/03 e a Lei nº 11.719/08. O interrogatório passou a ser o último ato processual a ser realizado, sempre na presença de defensor (constituído ou não, com quem deve se entrevistar antes de ser interrogado), sendo o réu informado que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas e o seu silêncio não poderá importar em seu prejuízo (já em tempos da “constituição-cidadã” e da Convenção Americana de Direitos Humanos, uma câmara [de gás] do TACrimSP construiu a seguinte jurisprudência: “quem é inocente proclama aos altos brados a sua inocência; não permanece em silêncio... – Hitler faria melhor...).
            Em tempos de Estado Democrático de Direito e de progresso das provas (técnicas) periciais, como o exame de DNA, por exemplo, a tortura está caindo em desuso. Porém, é certo, sempre existirão aqueles representantes (in)dignos de Torquemada, ávidos para empregarem esse meio bestial de produção de prova processual-penal. Poderia falar aqui sobre países que, em determinadas situações, admitem o uso da tortura, mas, antes disso, recomendo a leitura do livro "O bom uso da tortura"("ou como as democracias justificam o injustificável"), de Michel Terestchenko.


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