Pular para o conteúdo principal

Tráfico de influência (ou exploração de prestígio)


 
            O Código Penal continha originalmente duas formas do crime de exploração de prestígio, ambas descritas no Título XI da Parte Especial (“crimes contra a Administração Pública”), porém em capítulos diferentes. A primeira modalidade estava no capítulo II desse Título (“crimes praticados por Particular contra a Administração Pública”), mais precisamente no artigo 332, cujo teor era o seguinte: “obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício de função”; a pena era de reclusão, de 1 a 5 anos, mais multa. E o parágrafo único era assim: a pena é aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público”.
            A outra forma estava descrita no capítulo III (“crimes contra a Administração da Justiça”)  do mesmo Título XI; seu conteúdo estava no artigo 357, com a seguinte descrição típica: “solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”; a pena cominada era de reclusão, de 1 a 5 anos, mais multa. Havia também aumento de pena.
            Comentando o artigo em questão, Nélson Hungria esclarece que o nome desse delito na antiga Roma (de onde herdamos vários institutos jurídicos, tanto de Direito Penal, quanto de Direito Civil [Carrara dizia que os romanos foram gigantes em Direito Civil e pigmeus em Direito Penal; porém, a influencia deles na formação do Direito Penal brasileiro é clara, a começar pelos nomes dos crimes: estelionato, de stellio, stelliones; homicídio, de hominis occidium ou hominis excidium]), era “venditio fumi” – em vernáculo, venda de fumaça - porque o imperador Alexandre Severo soube que um tal Vetrônio, frequentador da corte, recebia dinheiro a pretexto de influir nas suas decisões, o que era mentira, e “fê-lo padecer o suplício de ser colocado sobre uma fogueira de palha úmida e lenha verde, vindo ele a morrer sufocado pela fumaça, enquanto o pregoeiro oficial advertia em altos brados: fumo punitur qui fumo vendidit”.
            Porém, uma lei de 16 de novembro de 1995, de número 9.127, mudou o teor do artigo e o seu “nomen juris”, passando a ser o conteúdo do tipo este: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”; a pena foi aumentada: 2 a 5 anos de reclusão. O parágrafo único também foi alterado: o aumento de pena passou a ser de metade. O nome também foi alterado: tráfico de influência. Este era a expressão que a mídia empregava ao se referir à conduta daquele que dizia ser capaz de influir na decisão do funcionário público e, com isso, obtinha alguma vantagem. Essa nova lei não alterou a modalidade de delito contra a Administração da Justiça, que, assim, permaneceu com a mesma redação. Simbolicamente, significando que os poderes Executivo e Legislativo eram mais alvos dos "vendedores de fumaça".
            Como se percebe, o crime descrito no artigo 332 prevê a conduta daquele que pretexta (poder) influir na decisão de funcionário público e para tanto solicita ou cobra – para ficar com apenas dois verbos do tipo – vantagem ou promessa de vantagem. Obviamente, pode se tratar de, digamos, uma modalidade de estelionato: ele sequer conhece o funcionário mas apregoa ter poder suficiente para influir em sua decisão, tal qual Vetrônio, e com isso obtém vantagem.
            Será que tal atividade poderia ser chamada, em tempos atuais, de “lobby”? Em vez da nomenclatura latina – venditio fumi -, uma inglesa?

           

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Mario Vargas Lllosa

Faleceu, aos 89 anos, o premiado escritor peruano Mario Vargas Llosa. Autor de muitos livros, alguns maravilhosos, e ganhador de vários prêmios, dentre os quais avulta o Nobel de Literatura. A forma como eu conheci a sua obra foi acidental. Eu fazia parte de um grupo chamado Círculo do Livro (não existe mais) e cada sócio tinha obrigação de comprar um exemplar por mês, e, caso não comprasse, o grupo enviava um exemplar de qualquer obra do catálogo. O mês estava por vencer e eu não tinha ainda comprado nenhum. Folheei o catálogo às pressas para comprar um – qualquer um – e um título atraiu a minha atenção: “Pantaleão e as visitadoras”, de autoria de Mario Vargas Llosa, escritor de quem eu nunca tinha ouvido falar. Li a obra e adorei e, a partir daí, comecei a comprar todas as que iam sendo publicadas, verdadeiras joias. Para registrar: Pantaleão e as visitadoras converteu-se em filme. Um dos seus livros chama-se “A guerra do fim do mundo”, que retrata, com personagens reais e fictí...