Pular para o conteúdo principal

A mídia e os nomes dos crimes


  





            O nome (título) do crime, chamado pelos juspenalistas de “nomen juris”, é um importante elemento na interpretação da lei penal: ele geralmente vem numa rubrica lateral ou acima da descrição típica e auxilia grandemente a entender e delimitar o exato alcance do tipo. Por exemplo, acima da descrição contida no artigo 289 está escrito “moeda falsa”- este é o nome desse delito contra a Fé Pública. Há alguns artigos do Código Penal em que, talvez por descuido de quem redigiu o projeto (Alcântara Machado) ou pelos membros da comissão (Hungria, Lyra, Queiroz e Braga) que o reviu, que não têm nome. Exemplos: o artigo 343, que é uma modalidade de corrupção passiva “especial”,  já que é dirigida a funcionários públicos específicos (testemunha, perito, contador etc.).
            O crime – entenda-se Direito Penal – há muito tempo tornou-se o assunto de mais destaque da mídia. Para comprovar esse fato, basta ligar a televisão em qualquer emissora e assistir ao principal telejornal, o veiculado em horário nobre: as principais manchetes referem-se a crimes. Sem contar que existem programas, sensacionalistas até a medula, cuja matéria-prima é o crime.
            Isso tem alguma utilidade, descontada a parcela de sensacionalismo que acaba representando um julgamento – e a consequente condenação – do (simples) suspeito. A utilidade reside no fato de que uma das finalidades da pena – a prevenção geral – precisa ser atingida e nada melhor do que a mídia para fazer esse trabalho. É necessário que os, por assim dizer, “potenciais” criminosos sejam desestimulados da (possível) prática de delitos e nada melhor do que informa-los da punição dos que cometeram delitos.
            Mas a mídia tem o mau hábito de inventar nomes para crimes e, de tanto repeti-los, caem no gosto popular. Um dos exemplos bem da atualidade: o crime previsto no artigo 288 do Código Penal chama-se “quadrilha ou bando”, cujo teor é este: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.  O verbo do tipo, como os sujeitos devem ser (no mínimo) quatro, está no plural e é “associar-se”. Pois a mídia modificou o nome do delito, chamando-o de “formação de quadrilha”: não há, no tipo, o verbo “formar”.
            Outro delito a que a mídia deu um nome diferente daquele que consta no Código Penal é o homicídio, infinitas vezes chamado de “assassinato”. Sim, é certo que em outros países existe, além do crime de homicídio, o de assassinato: é que nesses Estados o que para nós é o homicídio “qualificado”, para eles é o “assassinato”, e o que é para nós homicídio simples para eles é homicídio.
            O mais comezinho dos equívocos é que se refere ao furto e roubo: nesta, há o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa para que se possa realizar a subtração, ao passo que naquele não: a subtração da coisa (alheia móvel) se dá “pacificamente”, ou seja, sem que haja o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa.
            O mais grave equívoco de todos é o que se refere a pedofilia: não existe nenhum crime no Código Penal, nem nas leis extravagantes (no sentido técnico – vagando fora da espécie, ou seja, fora do local em que deveriam estar, que é o Código Penal) que tenha esse nome. Mas a mídia inventou-o e todas as ações delituosas que envolvam sexo e criança ou adolescente são estampadas nos jornais como “pedofilia”. Dentro desta mistura, criança ou adolescente e sexo, a mídia inventou outros crimes, como, por exemplo, o “abuso sexual” (creio que este nome é utilizado inconscientemente como sinônimo de “estupro de vulnerável”).
            A mídia é tão poderosa nessa tarefa de inventar e deturpar nomes de crimes que já conseguiu que, numa alteração legislativa ocorrida no Código Penal no ano de 1995, o nome do delito acabou sendo modificado: aquilo que se chamava “exploração de prestígio” passou a se chamar “tráfico de influência”, nome empregado pela mídia para noticiar aquele delito. Tal qual faz hoje com o crime de quadrilha ou bando, chamando-o de “formação de quadrilha”.

A imprensa, agora abolida, foi um dos piores males do homem, já que tendeu a multiplicar até a vertigem textos desnecessários - Jorge Luis Borges, O livro de areia.


           

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...