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O trabalho do preso




      Muitas pessoas, por vários motivos, pregam que o preso precisa trabalhar. E o Facebook tem sido “inundado” por “posts” que pedem “reforma penitenciária já”, a fim de que os condenados que cumprem pena privativa de liberdade trabalhem. Antes disso, era comum em rodas de leigos em Direito Penal ouvir-se que os presos deveriam ser empregados para abrir estradas. Geralmente, quem dizia isso não entendia nem de construção de estradas, nem de cumprimento de pena. Ademais, pedir simplesmente uma reforma sem esclarecer o que deve ser mudado, e como deve ser mudado, não adianta.
      O trabalho do preso sempre foi um tema a provocar insônia em todos quantos estão envolvidos na atividade do “jus puniendi” e por uma razão muito simples, que pode ser expressa num adágio popular: “a ociosidade é a mãe de todos os males”. Isolado do restante da sociedade e habitando um microcosmo composto de pessoas como eles – condenadas – o preso tem as 24 horas do dia, os 7 dias da semana, os 30 dias do mês e os 12 meses do ano para arquitetar novas malfeitorias e “trocar experiências”, falando dos sucessos e dos fracassos (neste caso, mais do fracasso - o que originou o aprisionamento) na prática delituosa.
      Tendo presente isso, na reforma do Código Penal havida no ano de 1984 e com o advento da lei de execução penal, do mesmo ano (o Brasil, depois de 484 anos de seu descobrimento, teve a primeira lei de execução penal de sua História), os redatores do projeto tiveram a oportunidade de fazer constar de lei o trabalho do preso, tornando-o obrigatório. Consta da Exposição de Motivos (item 32) assinada pelo ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel que “o trabalho, amparado pela Previdência Social, será obrigatório em todos os regimes e se desenvolverá segundo as aptidões ou ofício anterior do preso, nos termos das exigências estabelecidas”. Nessa reforma foram introduzidos os regimes prisionais, em número de três: fechado, semiaberto e aberto.
      O artigo 39 do Código Penal, cuja rubrica em negrito é “trabalho do preso”, tem a seguinte redação: “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Antes desse, os artigos que falam sobre os regimes (33, 34, 35 e 36) contêm regras sobre o trabalho. Por exemplo: o que fala sobre as regras do regime fechado (artigo 34, §§ 1°, 2° e 3°) diz que o condenado “fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno”. No regime semiaberto também (artigo 35, § 1°: o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante do período diurno, em colônia penal agrícola, industrial ou similar”). Da mesma forma no regime aberto (artigo 36, § 1°: o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga).
      Portanto, há previsão legal de que o preso (e em qualquer regime) trabalhe, mas o difícil, para não dizer impossível, é compatibilizar a previsão legal com a realidade carcerária. Em quais trabalhos seriam empregados os presos que estão num presídio (de segurança máxima ou média) destinado ao cumprimento do regime fechado? Quais as ferramentas que lhe poderiam ser entregues e que ele não as usasse para atacar os agentes de segurança penitenciária ou outro preso? Em vez de presídios seriam construídas fábricas? Em geral uma penitenciária comporta mais de mil presos e para que houvesse uma fábrica desse porte, qual o seu tamanho? A mão-de-obra prisional poderia concorrer com a mão-de-obra livre? Há, sim, trabalho no regime fechado, mas em geral trabalho artesanal e alguns trabalhos gratuitos, como, por exemplo, faxina (sim, não há empresa de limpeza contratada para limpar os presídios), cozinha, corte de cabelo e a única remuneração é a remição penal (a cada 3 dias trabalhos desconta-se 1 da pena). Há trabalho também no semiaberto e também no aberto. Apenas para lembrar aos que moram em Campinas: várias pessoas de camiseta branca e calça bege (“o país das calças bege”, da música “Diário de um detento”, dos Racionais MC) que são vistas diariamente em trabalhos braçais nas ruas, avenidas e praças de Campinas são presos do regime semiaberto.
      A lei de execução penal (n° 7.210/84), por seu turno, contém vários artigos (do 28 ao 37) disciplinando o trabalho do preso e destes merece destaque o artigo 28 cujo teor é o seguinte: “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.  Desse modo, tendo em vista que já existe regramento sobre o tema, não é necessária nenhuma “reforma penitenciária” para o que preso trabalhe e ele trabalha conforme as condições do regime prisional em que ele se encontra. Simples assim.


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