Ele era
efetivamente uma pessoa conhecida como profissional; não sei se
internacionalmente, mas dentro do território nacional, certamente. Ministrava
aulas numa universidade estadual em Campinas.
Cansados da sua
ausência habitual às aulas, os seus alunos – ou os alunos do curso – fizeram
algo que naquela época era comum naquela universidade: panfletaram. Nos
panfletos ele era chamado de, entre outros epítetos, “professor fantasma”, o
que configurava o crime de injúria, um dos crimes contra a honra. O professor
jurava por todos os santos que não era “fantasma” e a sua ausência no “campus”
era devida ao fato de que os alunos deveriam comparecer no local em que a sua
organização ensaiava a título de aula prática. Os papéis eram apócrifos
obviamente; porém, instaurado o inquérito policial no distrito policial de
Barão Geraldo, foram descobertos os autores, porém não indiciados.
Os autos foram
remetidos a juízo, mais especificamente à 3ª Vara Criminal e o Promotor
de Justiça que ali atuava, aplicando o que dispõe a lei 9.099/95, requereu a
designação de data de audiência em que seria feita a proposta de aplicação
imediata de pena aos detratores, geralmente consistente na doação de uma cesta
básica – ou algumas – a uma instituição de caridade. Essa lei instituiu o
Juizado Especial Criminal – JECrim – que se aplica às infrações penais de menor
potencial ofensivo. Porém, o Promotor de Justiça, na falta de melhor expressão,
colocou em sua manifestação que àquele inquérito era aplicada citada lei por se
tratar de “infrações penais de menor importância”. Foi o quanto bastou: a
vítima ficou indignada, dizendo que a honra dele não de menor importância, pelo
contrário. Ele era uma pessoa internacionalmente conhecida, respeitada no
exterior e outras baboseiras.
Foi difícil
convencê-lo de que o critério utilizado para classificar a infração penal de
menor potencial ofensivo (ou, como disse o Promotor, “de menor importância”)
era somente a quantidade de pena prevista e nunca a pessoa da vítima. Pensei
ter conseguido.
Os detratores
foram chamados a juízo e recusaram a proposta. Voltaram os autos ao Promotor de
Justiça, que, então, requereu o arquivamento. A lei diz o contrário: recebendo
os autos e não sendo a hipótese de arquivamento, o Ministério Público fará a
proposta de imposição imediata de pena.
Isso fez com a
vítima ficasse furiosa e contratasse um advogado criminalista “medalhão” de São
Paulo, pensando que, com isso, conseguiria o desarquivamento do processo e a
punição dos autores do escrito ofensivo. Gastou dinheiro com honorários
inutilmente: os autos permaneceram em arquivo.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)
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