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O televisor e a maconha



 
        
    Claro que o evento estava ligado à drogadicção: o jovem era viciado em entorpecente, mais especificamente em "maconha". Para sustentar o vício, já que não trabalhava, ele subtraiu um televisor da casa em que residia com a sua família. Fácil de carregar, pois era portátil, caminhava ele pela avenida Francisco Glicério, centro, quando foi visto por um policial que estava numa viatura, como se diz, “descaracterizada”. Desconfiando de algo, o policial abordou-o sem se identificar e perguntou onde ele ia com aquele eletrodoméstico. Ele prontamente respondeu que ia trocá-lo por droga e contou onde morava o traficante e era num bairro afastado, Vila Teixeira. O policial, simulando que ia naquela mesma direção, ofereceu-lhe carona e ele aceitou. Chegando ao local, o policial, mostrando-se mais solícito, disse que aguardaria dentro do carro que se ultimasse a transação, para levá-lo de volta. Dito e feito: depois de alguns minutos, o drogadicto voltou sem o televisor, mas com a droga. A esta altura o policial já havia pedido reforço e tanto traficante quanto viciado foram presos.
            Substituindo um colega na 1ª Vara Criminal, coube a mim atuar na defesa do viciado. É claro que ele não estava sendo processado pelo furto do televisor, pois se trata de escusa penal absolutória[1], mas pela compra do entorpecente. Apresentei como tese de defesa que o policial também deveria ser processado pois na relação causal, de causa e efeito, se o policial não tivesse prestado anuência e auxílio, o crime não teria ocorrido. Tratava-se, a meu ver, de modalidade de crime impossível e eu já havia atuado num caso anterior semelhante nessa mesma vara[2] e obtido uma ordem de “habeas corpus” no Tribunal de Alçada Criminal para trancar a ação penal.
            A princípio, a minha tese, para meu desapontamento, não foi acolhida, porém, como o acusado era menor de 21 anos e, nesse caso, o prazo prescricional é reduzido de metade, ocorreu essa extintiva da punibilidade, para minha decepção, porém para alegria do réu. Decepcionou-me porque se não fosse acolhida pelo magistrado (e tudo indicava que não seria), eu poderia recorrer ao TACrimSP, onde já obtivera êxito em caso semelhante.
 (Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos II", a ser publicado.)

[1]. Artigo 181 do Código Penal: “é isento de pena            quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[2]. “O furto imaginário de móveis”, “Casos de júri e outros casos”.

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