Pular para o conteúdo principal

A morte como pena

A vida é aquilo que acontece quando fazemos planos para o futuro.
John Lennon



      De forma indireta, voltou, pela enésima vez, a discussão sobre a pena de morte, ao ser executado um brasileiro na Indonésia, condenado que fora a tal pena sob a acusação de tráfico de entorpecente: tentou introduzir no território indonésio, levando nos tubos da estrutura de sua asa delta 13 quilos (e alguns gramas) de cocaína. Infrutíferas foram as intervenções governamentais brasileiras para que a pena capital fosse comutada em prisão perpétua.
      Conforme dito linhas acima, a discussão sobre a pena de morte é interminável e nem os seus defensores se põem de acordo quanto às espécies de crime que deveriam ser punidos com essa pena. Geralmente, raciocina-se em termos casuísticos, apontando algumas infrações penais às quais a morte deveria ser cominada como punição.
      Antes de mais nada, é bom que seja dito que a Constituição da República Federativa do Brasil, aquela que o presidente da constituinte (Ulysses Guimarães) carinhosamente chamava de “constituição-cidadã”, proíbe a adoção da pena de morte (bem como da pena de prisão perpétua) e o faz de modo coerente pois ela mesma protege a vida: seria uma incoerência proteger a vida e arvorar-se no direito de tira-la. Não apenas a constituição protege a vida, mas também a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a que o Brasil aderiu, protege a vida e posta-se parcialmente contra a pena de morte, aduzindo que “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”. A Convenção realizou-se no ano de 1969 e foi posta em vigor no Brasil 23 anos depois, ou seja, em 1992.
      Pena de morte, como já apontou um filósofo, é uma contradição em termos, pois a pena, visto como um castigo imposto pelo Estado, deve principalmente servir para que o condenado não volte a transgredir a lei, o que é impossível quando ele morre. Uma das finalidades da pena, modernamente, em que o Estado não mais “descarta” os seus componentes que tenham errado (alcoolismo, drogadicção), envidando esforços para “recupera-los”, tornando-os novamente aptos a viver em sociedade, é a prevenção especial, que se resume nos efeitos que o transgressor deve sofrer ao cumprir a pena.
      A pena privativa de liberdade obriga o condenado, todos os dias do cumprimento da pena que lhe foi imposta, a meditar sobre o crime que cometeu e a privação de liberdade que sofreu, traçando entre ambos – crime e pena – uma relação de causalidade que faz com que todos os dias possa sentir o quão equivocado esteve ao cometer o crime, dando-lhe oportunidade para que volte “melhor” ao convívio social; melhor no sentido de que não mais cometa delitos.
      Um dado contrário à adoção da pena de morte é que nos países que a adotam a criminalidade não diminui: este argumento não é importante porque a finalidade do Direito Penal não é diminuir a criminalidade mas sim proteger os bens jurídicos mais importantes à sociedade e se com essa proteção conseguir refrear os crimes é um avanço a mais, porém não é a sua finalidade. É certo que o outro tipo de prevenção, a geral, deve atuar como contra-estímulo aos demais membros da sociedade que pretendam delinquir, fazendo-os desistir do intento de cometer crime.
      Conforme dito, o debate jamais cessará, porém, e também como já dito, a morte não cabe no conceito de pena: ela é o término de tudo. E em Direito Penal, no que diz respeito à punição, sempre deve caber a ideia da reconstrução.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Mario Vargas Lllosa

Faleceu, aos 89 anos, o premiado escritor peruano Mario Vargas Llosa. Autor de muitos livros, alguns maravilhosos, e ganhador de vários prêmios, dentre os quais avulta o Nobel de Literatura. A forma como eu conheci a sua obra foi acidental. Eu fazia parte de um grupo chamado Círculo do Livro (não existe mais) e cada sócio tinha obrigação de comprar um exemplar por mês, e, caso não comprasse, o grupo enviava um exemplar de qualquer obra do catálogo. O mês estava por vencer e eu não tinha ainda comprado nenhum. Folheei o catálogo às pressas para comprar um – qualquer um – e um título atraiu a minha atenção: “Pantaleão e as visitadoras”, de autoria de Mario Vargas Llosa, escritor de quem eu nunca tinha ouvido falar. Li a obra e adorei e, a partir daí, comecei a comprar todas as que iam sendo publicadas, verdadeiras joias. Para registrar: Pantaleão e as visitadoras converteu-se em filme. Um dos seus livros chama-se “A guerra do fim do mundo”, que retrata, com personagens reais e fictí...