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A morte como pena

A vida é aquilo que acontece quando fazemos planos para o futuro.
John Lennon



      De forma indireta, voltou, pela enésima vez, a discussão sobre a pena de morte, ao ser executado um brasileiro na Indonésia, condenado que fora a tal pena sob a acusação de tráfico de entorpecente: tentou introduzir no território indonésio, levando nos tubos da estrutura de sua asa delta 13 quilos (e alguns gramas) de cocaína. Infrutíferas foram as intervenções governamentais brasileiras para que a pena capital fosse comutada em prisão perpétua.
      Conforme dito linhas acima, a discussão sobre a pena de morte é interminável e nem os seus defensores se põem de acordo quanto às espécies de crime que deveriam ser punidos com essa pena. Geralmente, raciocina-se em termos casuísticos, apontando algumas infrações penais às quais a morte deveria ser cominada como punição.
      Antes de mais nada, é bom que seja dito que a Constituição da República Federativa do Brasil, aquela que o presidente da constituinte (Ulysses Guimarães) carinhosamente chamava de “constituição-cidadã”, proíbe a adoção da pena de morte (bem como da pena de prisão perpétua) e o faz de modo coerente pois ela mesma protege a vida: seria uma incoerência proteger a vida e arvorar-se no direito de tira-la. Não apenas a constituição protege a vida, mas também a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a que o Brasil aderiu, protege a vida e posta-se parcialmente contra a pena de morte, aduzindo que “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”. A Convenção realizou-se no ano de 1969 e foi posta em vigor no Brasil 23 anos depois, ou seja, em 1992.
      Pena de morte, como já apontou um filósofo, é uma contradição em termos, pois a pena, visto como um castigo imposto pelo Estado, deve principalmente servir para que o condenado não volte a transgredir a lei, o que é impossível quando ele morre. Uma das finalidades da pena, modernamente, em que o Estado não mais “descarta” os seus componentes que tenham errado (alcoolismo, drogadicção), envidando esforços para “recupera-los”, tornando-os novamente aptos a viver em sociedade, é a prevenção especial, que se resume nos efeitos que o transgressor deve sofrer ao cumprir a pena.
      A pena privativa de liberdade obriga o condenado, todos os dias do cumprimento da pena que lhe foi imposta, a meditar sobre o crime que cometeu e a privação de liberdade que sofreu, traçando entre ambos – crime e pena – uma relação de causalidade que faz com que todos os dias possa sentir o quão equivocado esteve ao cometer o crime, dando-lhe oportunidade para que volte “melhor” ao convívio social; melhor no sentido de que não mais cometa delitos.
      Um dado contrário à adoção da pena de morte é que nos países que a adotam a criminalidade não diminui: este argumento não é importante porque a finalidade do Direito Penal não é diminuir a criminalidade mas sim proteger os bens jurídicos mais importantes à sociedade e se com essa proteção conseguir refrear os crimes é um avanço a mais, porém não é a sua finalidade. É certo que o outro tipo de prevenção, a geral, deve atuar como contra-estímulo aos demais membros da sociedade que pretendam delinquir, fazendo-os desistir do intento de cometer crime.
      Conforme dito, o debate jamais cessará, porém, e também como já dito, a morte não cabe no conceito de pena: ela é o término de tudo. E em Direito Penal, no que diz respeito à punição, sempre deve caber a ideia da reconstrução.

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