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Um novo paradigma da advocacia criminal


 

      Passei muitos anos de minha vida profissional – e até antes de me formar em Direito e obter a minha inscrição na OAB – ouvindo aquela história, que mais parecia lenda urbana (ou judiciária, no presente caso), de que a amizade do advogado com o juiz que julgaria a causa poderia ter alguma influência na decisão judicial, obviamente favorável à parte representada pelo “amigo”. É certo que se o juiz for amigo íntimo da parte, de qualquer das partes, ele deverá declarar-se suspeito e se não o fizer a suspeição poderá ser requerida pela parte contrária, conforme dispõe o Código de Processo Penal, especificamente nos artigos 95 e 254. Porém, como visto, os artigos referem-se à “parte”. Outra lenda judiciária dizia – e, em alguns locais, diz ainda – que se o advogado contratado fosse um “figurão” meio caminho já estaria percorrido: o sucesso seria quase certo.
      Tal lenda judiciária perdurou até recentemente e passou a cair por terra com o julgamento da Ação Penal n° 470, o tão famoso “mensalão”. Quase todos os réus contrataram pesos-pesados, inclusive ex-ministros da Justiça, e um deles proclamava nunca ter perdido um caso sequer (advogado criminalista tem semelhança com pescador: mente um pouco...), mas ele havia, sim, perdido alguns casos, um dos quais o processo do ex-promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva, condenado por ter matado a mulher, que era advogada e estava grávida. Embora tivessem os réus do “mensalão” em suas defesas advogados figurões e até amigos de alguns ministros do Supremo, a “sapecada” foi geral: todos foram condenados e a penas altas (o STF derrubou o mito da pena mínima, entre outros). Para alguns restou o recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, num claro exercício do “jus sperneandi”... O único advogado que obteve relativo sucesso em seu trabalho foi o que defendeu dativamente um dos réus, um "zé ninguém".
      A desconstrução do mito judiciário prosseguiu e com toda a força no processo referente à operação “Lava-Jato” (segundo Ruy Castro, o nome correto deve ser “lava-a-jato”, que representa a ideia com que os envolvidos “branqueavam” rapidamente o dinheiro – alto – que recebiam a título de propina, pois “lava-jato” dá ideia de uma empresa que lave jatos, no caso, aviões...). Nunca se viu tantos empresários engaiolados e sendo defendidos por advogados figurões, que continuamente têm recorrido aos tribunais por intermédio de pedidos de “habeas corpus”, infrutiferamente. Alguns desses empresários já cumprem mais de dois meses “vendo o sol nascer quadrado” de uma cela da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba sem que exista o menor sinal de que serão postos em liberdade.
      A existência de tais mitos – e não foram sempre somente mitos, havendo, como sempre um resíduo de verdade – contribui para o descrédito da justiça, e, o que é mais grave, violam o princípio, tão caro ao Estado Democrático de Direito, da igualdade de todos perante a lei (e a justiça, claro). O desfecho do processo referente ao “petróleo” certamente continuará contribuindo celeremente para a desconstrução dos mitos.  
 

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