Pular para o conteúdo principal

Direito de espernear



      Algo que aprendi, entre outros vários ensinamentos, enquanto cursava a faculdade de direito, foi uma expressão muito em voga na época: “jus esperniandi” (alguns escrevem “jus esperneandi”). A grafia é em latim, como logo se pode perceber, porém ela não existe dentre todas as expressões – que são incontáveis – e brocardos – inexcedíveis – existentes na cidadela jurídica.
      Os brocardos são dos mais variados matizes jurídicos e sempre grafados em latim (o Direito Brasileiro é herdeiro direto do Direito Romano [e por consequência do Direito Italiano] e isso fica mais notável em Direito Penal, em que muitos delitos têm a origem do nome em latim: homicídio vem de “hominis occidium” ou “hominis excidium” – a morte de um homem provocada por outro homem; estelionato vem de “stellio”, “stellionis”, que significa camaleão, o famoso, no jargão policial, “17 de janeiro”, ou 171. Um brocardo: “dormientibus non socurrit jus” – o direito não socorre os que dormem. Outro: “si vis pacem para bellum” – se você quer paz, prepara-te para a guerra.
      Uma expressão: “manu militari” – com uso da força. Outra: “cum grano salis” – com parcimônia, com moderação. “Isto deve ser interpretado ‘cum grano salis’”.
      O “jus esperneandi” não existe seriamente nos dicionários jurídicos e assemelhados e significa que a atitude que a pessoa tomou é tão esdrúxula que é um puro exercício do direito de espernear ou de reclamar. Em outro sentido, uma atitude tomada para agradar a torcida ou o cliente. O “jus esperneandi” muitas vezes manifesta-se, e o campo jurídico é altamente propício a tanto, sob a forma de uma ação proposta ou de um recurso interposto. Dizem os críticos que existe um número excessivo de recursos no processo brasileiro (tanto penal, quanto processual), o que tem contribuído para tornar mais morosa a atividade judicante.
      Inúmeras vezes, no exercício de minha atividade de Procurador do Estado atuando como defensor público, vi o réu que confessou a prática do delito e que fora reconhecido pelas testemunhas, bem como tendo sido apreendido em seu poder instrumento e/ou produto do crime, condenado a pena mínima, querendo recorrer. Eu tentava dissuadi-lo disso, mostrando-lhe que todas as condições eram desfavoráveis e que raramente o seu apelo seria julgado procedente, em vão: ele interpunha o recurso e a mim cabia apresentar as razões recursais, sem ter quase nada a apresentar como fundamento. Era um claro exercício do “jus esperneandi”.
      Outros cristalinos exemplos desse pretenso direito estão nas recentes manifestações do presidente do Partido dos Trabalhadores, especialmente naquelas em que ele afirma, com uma expressão facial de quem está falando sério, que vai processar os réus delatores que afirmaram em juízo que o seu – dele, presidente – partido levou uma “bufunfa” estratosférica a título de corrupção em infindáveis contratos de empreiteiras (e outras empresas) com a Petrobras.
      Não creio que ele, presidente, acredite no que está falando, pois, se acreditar, está muito mal assessorado juridicamente. Como já escrevi “em mal traçadas linhas” neste espaço, todo e qualquer réu (ou indiciado) que se proponha a delatar o esquema delituoso de que participava “dando nome aos bois”, não pode ser acusado de nenhum delito, já que se trata de exercício regular de direito: é seu direito de, incriminando-se e incriminando os demais partícipes da empreitada delituosa, receber um benefício legal que vai de uma simples diminuição da pena a uma total isenção: neste caso, ele é condenado, a pena é calculada porém o juiz deixa de impô-la.
      Pois é: ou o presidente está “jogando para a plateia” (no caso, a militância), ou está em pleno exercício do “jus esperneandi”.     
     

Comentários

  1. Muito pertinente. A estratégia do PT é exatamente essa, jogar uma mentira para platéia até parecer verdade.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...