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O impeachment




      Muitas pessoas sonham com a sua concretização em relação à atual presidente, porém, segundo José Simão, poucos sabem pronunciar a palavra corretamente. E menos ainda sabem o que ela significa, segundo suponho. De pronto, pode-se dizer que, como parece à primeira vista, trata-se de palavra inglesa, cuja tradução literal é “impedimento”: reconhecido ou decretado o “impeachment”, o governante fica impedido de continuar exercendo as funções inerentes ao seu cargo.
      No Brasil houve um precedente na década de 90, quando Fernando Collor de Mello, presidente eleito diretamente pelo voto popular depois de anos de eleição indireta, em que o presidente era indicado pelos militares e “sacramentado” pelos parlamentares, foi julgado e teve decretado o “impeachment”. Sim, o impedimento decorre de um julgamento, como a partir de agora ficará demonstrado.
      O impedimento pode ser decretado quando o Presidente da República tenha cometido crime de responsabilidade e estes estão descritos na lei n° 1.079, de 10 de janeiro de 1950; por exemplo, no artigo 4°, inciso V, está a (im)probidade da administração. Há muitos outros. O artigo 14 da lei em pauta estabelece que “é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”. Admitida a acusação, depois de seu trâmite, será votada e para que tenha prosseguimento, deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos deputados federais. O julgamento da acusação será feito pelo senado Federal, cuja sessão será presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
      Apenas para lembrar, o julgamento de Collor deu-se a partir de uma CPI que apurava fatos praticados por seu amigo e tesoureiro, PC Farias, depois morto em companhia de sua namorada, Susana. Com base na conclusão da CPI, a Associação Brasileira de Imprensa e a Ordem dos Advogados do Brasil, por seus presidentes, respectivamente Barbosa Lima Sobrinho e Marcello Lavenère, requereram à Câmara dos Deputados que fosse iniciado o processo de impedimento do presidente da República. O pedido foi aprovado e no dia 29 de dezembro de 1992, o Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Sidney Sanches, julgou procedente o pedido e decretou o “impeachment”. Antes, porém, de ser iniciado o julgamento, Collor tentou uma derradeira manobra: renunciou ao mandato presidencial, acreditando que com isso o julgamento seria encerrado, já que ele não ocupava mais o cargo, Porém, essa questão foi resolvida, tendo os senadores decidido por prosseguir no julgamento, cujo resultado é de todos sabido.
      Na mesma data desse julgamento histórico, foi descoberto que a atriz Daniela Perez, filha da novelista Gloria Perez, havia sido cruelmente assassinada com 18 golpes de punhal; descobriu-se que os autores da morte foram Guilherme de Pádua (que então contracenava com ela numa novela) e sua mulher, Paula Thomás. O Jornal Nacional dessa noite deu mais importância à morte da atriz do que ao impeachment do presidente.
      O Brasil já tem “hnow-how” no assunto; terá, porém, vontade de pô-lo em prática na atual conjuntura? Haverá pessoa natural ou jurídica disposta a denunciar a presidente? Haverá vontade do presidente da Câmara em processar a denúncia? Haverá número suficiente (2/3) de deputados dispostos a aprovar o processo? Haverá número suficiente de senadores dispostos a decretar o impedimento?

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